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20 de Junho de 2024
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    Executivo visa instituir a graduação de 3ª Classe na PM e Bombeiros Militar

    A Governadoria do Estado de Goiás encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 884/2016 que cria a graduação de soldado de 3ª classe na carreira de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A proposta foi encaminhada para a Comissão Mista da Casa de Leis, onde deverá ser analisada nas próximas reuniões.

    De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo Estadual, esta medida visa atender as reivindicações das corporações goianas. Já sobre a graduação de 3ª classe, o líder do Executivo argumenta que se trata de uma prática permitida pela legislação e que já se trata de algo corriqueiro nos demais entes da Federação.

    Caso a norma seja aprovada no Parlamento Goiano, as determinações e critérios para a promoção serão as seguintes:

    “I - cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:

    a) 02 (dois) anos na graduação de Soldado de 2ª Classe, para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe.

    b) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado de 1ª Classe, para promoção à graduação de Cabo.

    c) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento;

    d) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento;

    e) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento;

    f) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.

    II - no Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades, sob a denominação de Soldado de 1ª Classe, e acrescido da graduação e do correspondente quantitativo abaixo especificados:

    Anexo V - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM - Soldado de 3ª Classe – Quantitativo de 2500

    III - Na alínea a do Anexo IV da Lei nO16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fica com o quantitativo de Soldado reduzido em 550 (quinhentos e cinquenta) unidades, sob a denominação de Soldado de 1a Classe, e acrescido das graduações e dos correspondentes quantitativos abaixo especificados:

    Anexo IV - Quadro de Praças (QP) - Praças Combatentes: Soldado de 2ª Classe – Quantitativo de 300 / Soldado de 3ª Classe – Quantitativo de 250.

    IV - no Anexo Único da Lei nO15.668, de 1º de junho de 2006, que passa a vigorar com o acréscimo da graduação e do correspondente subsídio e as demais alterações que se seguem:

    "Anexo Único - Tabela de Postos e Graduações e Valores de Subsídios dos Oficiais e das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar - Soldado de 3ª Classe – quantitativo de 1.500.

    Art. 3º Aplicam-se ao Soldado de 3ª Classe as seguintes disposições:

    I - no seu primeiro ano de investidura, deverá frequentar com aproveitamento curso de formação específico, cuja duração não excederá a 1 (um) ano, sujeitando-se a estágio supervisionado durante todo o período em que permanecer provido na sua graduação;

    II - deverá cumprir interstício de 4 (quatro) anos na sua graduação, incluído o tempo correspondente ao curso a que se refere o inciso I, para ser promovido a Soldado de 2ª Classe, o que se dará automaticamente, cumpridos os requisitos legais, cabendo ao respectivo Comandante-Geral declará-lo em ato próprio.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2016, a ela não se sujeitando, todavia, os atuais militares em formação.”

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