Exigência de certidão de antecedentes criminais não gera danos morais
Na segunda instância o valor da condenação foi reduzido de R$ 68,5 mil para R$ 15 mil
A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou, por unanimidade, a empresa GR S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um ex-funcionário, mas reduziu entretanto, o valor da condenação de R$ 68.529,20 para R$ 15 mil.
A empresa recorreu à segunda instância contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, referente ao processo 0130850-63.2015.5.13.0024, que julgou procedente a ação trabalhista. A GR S/A foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional e, ainda, por danos morais em face da exigência de certidão de antecedentes criminais.
A reclamada ainda foi condenada a pagar os honorários periciais médicos e honorários periciais ao engenheiro fixados em R$ 1.400,00 cada. Insatisfeita, a empresa entrou com um recurso alegando que a doença do trabalhador não é exclusivamente ocupacional e que poderia ter outras origens. Por isso, solicitou a redução das indenizações, dos honorários periciais e pelo pagamento dos danos materiais em parcelas mensais, e não em parcela única.
A juíza convocada Roberta de Paiva Saldanha entendeu que as indenizações por danos materiais e morais arbitradas pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande foram excessivas. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil (R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, referentes à doença ocupacional) a ser pago em parcela única.
O valor dos honorários periciais médicos também foi reduzido para R$ 1.200,00, sendo excluída a indenização por danos morais pela exigência de certidão de antecedentes criminais.
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