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5 de Maio de 2024
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    Existe diferença entre máximas de experiência e prova prima facie? - Fernanda Braga

    há 15 anos

    A prova prima facie (também chamada de prova de primeira aparência) é bem próxima do significado atribuído às máximas de experiência, já que naquela o Juiz forma seu convencimento segundo os princípios práticos da vida e da observação daquilo que costumeiramente ocorre. Entretanto, não se trata de um Juízo oriundo de conhecimentos privados do Juiz, mas pode ocorrer de elementos existentes nos autos.

    Segundo Pestana de Aguiar, ao estudar as máximas de experiência, deve ser feita alusão à prova prima facie, da qual aquelas são a fonte.

    A prova prima facie, surgida na Alemanha ao limiar deste século e, segundo autores, por obra de Rumelin, o qual chegou a ser confundido com o precursor também das máximas de experiência, recebeu a denominação de "prova de primeira aparência".

    Para o mencionado autor, esta prova consiste na formação do convencimento do juiz através de princípios práticos da vida e da experiência daquilo que geralmente acontece (id quod plerumque accidit).

    Embora seja um juízo de raciocino lógico formado fora dos elementos de prova constantes dos autos, não se pode afirmar que se trata de um juízo baseado na ciência privada.

    É, sob certo ângulo de visão, uma exceção à regra quod non est in actis non est in mundo, mas que se forma por meio de noções pertencentes ao patrimônio cultural comum, eis que se sustém naquilo que de ordinário acontece.

    Logo, são noções ao alcance de grande número de pessoas e até mesmo do conhecimento obrigatório de uma camada social, pelo que não se pode concluir como noções limitadas à ciência privada do juiz.

    As máximas de experiência conduzem, ademais, como salientado pelo jurista citado, às provas prima facie ou provas de primeira aparência. Elas chamam a atenção do óbvio: numa realidade discriminatória, a formação do convencimento não pode ser alheia à experiência daquilo que geralmente acontece.

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    2 Comentários

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    O meu comentário ao documento é simples. Foi com muito agrado que obtive a informação que me deixou suficientemente esclarecido. Dito isto, desejo as maiores venturas, a todos quantos se dedicam a instruir quem deseja estar ciente dos direitos e deveres do cidadão.
    Por isso, o meu Muito Obrigado. continuar lendo

    Péssimo texto. Se o intuito é esclarecer uma dúvida, o texto precisa ser o mais simples e objetivo possível. Se não consegue explicar de maneira didática, é porque não entendeu de fato e está apenas reproduzindo o que leu de determinado autor. continuar lendo