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16 de Junho de 2024
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    Existência de sucursal de agência reguladora não justifica impetração de mandado de segurança em foro local

    há 15 anos

    A existência de sucursal das agências reguladoras nos estados não autoriza impetração de mandado de segurança no foro de sua localização. O STJ reiterou o entendimento de que, em se tratando desse tipo de ação, a competência é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria debatida no processo.

    A questão foi rediscutida pela Primeira Turma, em recurso, no qual uma empresa de transportes de São Paulo questionava o foro competente por processar um mandado de segurança em que se examina a aplicação de multas pela Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT). A defesa alegava que como haveria unidade regional da autarquia no estado seria possível a impetração do mandado naquela seção judiciária.

    Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, apesar da jurisprudência do Tribunal ter o entendimento de que as autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito ocorreram os fatos que geraram a lide, no presente caso se está diante de um mandado de segurança, com regras de competências próprias e diversas daquelas estabelecidas para as demais ações judiciais.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/existencia-de-sucursal-de-agencia-reguladora-nao-justifica-impetracao-de-mandado-de-seguranca-em-foro-local/970581

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