Existência de Turmas Especiais de Férias não altera período do prazo recursal
A instituição pelos tribunais das Turmas Especiais de Férias, destinadas a atender as medidas urgentes, não obriga a parte a interpor recurso no curso de férias forenses.
Com esse entendimento, os ministros da 4ª Turma do STJ determinaram o retorno de agravo de instrumento interposto pela Fiat Automóveis para que ele fosse apreciado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O agravo de instrumento foi considerado intempestivo pela corte catarinense sob dois fundamentos: a contagem do prazo recursal não estaria suspensa no mês de julho, tendo em vista a existência da Câmara de Férias e o início do prazo recursal teria ocorrido em 03 de julho de 2003, com a ciência da decisão pelo advogado, e não em 10 de julho daquele ano, quando foi apresentada a contestação, nos autos da ação principal.
No STJ, a Fiat insistiu na tese da tempestividade do agravo de instrumento, pois ainda que se admita a ciência da decisão agravada em 03 de julho de 2003, o recurso foi protocolado no dia 21, ou seja, durante o período das férias de segundo grau, em julho, então existentes.
A recorrente ponderou que o prazo para interposição do recurso somente iniciaria em 1/8/2003, terminando, portanto, apenas em 11/8/2003.
Ao votar, o relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que a regra processual é clara ao estabelecer que, durante as férias, há suspensão do prazo recursal, somente se processando os feitos cuja urgência o exigir. Assim, afirmou o ministro, "quando a intimação dos atos processuais se faz durante o período de férias, o prazo para a resposta do réu começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao término das férias".
O julgado conclui que além disso, a instituição pelo tribunal catarinense da chamada Turma Especial de Férias, destinada a processar os feitos que reclamem urgência, não pode afetar o direito da parte se no Código de Processo Civil não está prevista exceção que o restrinja.
O advogado Luiz Rodrigues Wambier atua em nome da Fiat. (REsp nº 721764 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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