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16 de Junho de 2024
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    Exoneração não gera danos morais neste caso

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Araranguá e negou o pedido de indenização por danos morais a Leonardo Murialdo da Silva, escrevente juramentado de confiança em cartório extrajudicial daquela cidade, que solicitara a compensação pelo fato de ter sido exonerado sem prévia notificação.

    O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, explicou que a essência do cargo de confiança é a escolha dos seus ocupantes, pela livre nomeação e exoneração daquele que nomeia. "O exercício legal dessa prerrogativa não rende ensejo à reparação por dano a moral, para tanto deveria restar evidente o prejuízo contra à honra, à dignidade ou ao decoro do ofendido", detalhou.

    Acrescentou que a dispensa pode gerar eventual débito trabalhista, mas nenhuma indenização na esfera cível, principalmente porque o constrangimento sugerido não ficou evidenciado nas provas apresentadas. A decisão foi unânime.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exoneracao-nao-gera-danos-morais-neste-caso/121920

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