Expedidos mandados para cumprimento de liminar que suspendeu contratos referentes à instal...
Texto: Myrelle Motta
Por determinação do juiz Fabiano Abel Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, foram expedidos nesta quarta-feira (22) os mandados para cumprimento da liminar que suspendeu na sexta-feira (17), até o julgamento final da ação, os Contratos nºs 74/10 e 124/10 firmados entre o Município de Goiânia e a Empresa Astri Decorações Temáticas Ltda para recuperação, fornecimento e instalação de brinquedos do Parque Mutirama. O magistrado estipulou também uma multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão. Somente depois do cumprimento desses mandados, cujo prazo mínimo é de 10 dias, é que a prefeitura deve ser notificada sobre a liminar.
A ação civil pública de nulidade de ato administrativo com responsabilidade por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra o prefeito de Goiânia, Paulo de Siqueira Garcia, e o secretário municipal de Esporte e Lazer (Semel), Luiz Carlos Orro de Freitas, devido a irregularidades no procedimento licitatório para contratação dos serviços a serem realizados no Mutirama. Ao fazer uma ampla análise da situação, Fabiano Aragão entendeu estarem presentes os requisitos básicos para a concessão da medida - perigo de dano irreparável (periculum in mora) em razão do alto valor dos contratos (que ultrapassam os R$ 29 milhões) e possível risco de lesão aos cofres públicos, e a fumaça do bom direito (fumus boni iris) pelos elementos constantes dos autos.
O magistrado lembrou que embora não tenham poder vinculante às decisões judiciais, as informações prestadas pelo TCM tem significado considerável quando atestam que a empresa contratada não poderia ter sido habilitada para a prestação de serviços referentes à licitação por não atender a exigência de qualificação técnica prevista em três itens do Edital 033/2010 sem embargá-lo, já que em seu item 3.5, o próprio dispositivo veda a participação do autor na licitação do projeto executivo, que no caso foi a própria empresa.
A seu ver, o trâmite licitatório ocorrido na Modalidade Pregão Presencial não está adequado a Lei nº 10520/02, deixando de atender, dessa maneira, o critério objetivo de não explicitar os bens a serem adquiridos, se novos ou usados, deixando de observar ainda a Lei 8.666/93 (artigos 3º, § 1º,, I, c/c artigos 41 e 23, § 1º) e da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU). Não há como se conceber como comuns os serviços e bens contratados. A utilização do pregão como modalidade de licitação, neste caso, afigura-se-me preambularmente à deriva da normatização aplicável, frisou. Ponderado, o magistrado observou, contudo, que os argumentos utilizados pelo MP com relação a subcontratação e inidoneidade da caução oferecida pela empresa ré, deverão ser avaliados em fase posterior, pois essas questões já são objeto de análise e deliberação nos autos da Ação Popular nº 201104461115, em trâmite no próprio juízo.
Irregularidades diversas e licitação inadequada
Segundo os autos, o primeiro contrato, no valor de R$ 890 mil e referente a recuperação dos brinquedos, foi celebrado com a referida empresa em 18 de agosto de 2010 e o segundo em 15 de outubro do mesmo ano, já com um valor de R$ 28,9 milhões, teve como objetivo o seu fornecimento e instalação. Conforme relatado na ação, ambos são decorrentes do Pregão nº 33/10. Em 29 de setembro do ano passado, de acordo com o MP, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), após analisar o trâmite licitatório, recomendou ao prefeito a sua anulação, bem como de todos os contratos por absoluta ilegalidade, do pagamento dos serviços já prestados e a abertura de inquérito administrativo visando apurar a responsabilidade pelos atos irregulares.
O órgão ministerial apontou a inadequação da modalidade de licitação adotada para realizar as contratações e ressaltou o parecer emitido pela Controladoria-Geral do Município, Procuradoria Geral de Contas e TCM no sentido de que os padrões de desempenho e qualidade dos bens e serviços não foram objetivamente definidos no edital, não atendendo, dessa forma, o critério específico que deve ser observado em toda a licitação. Para o MP, o tipo de licitação - menor preço por lote - também foi inadequado, uma vez que inviabiliza a participação de potenciais interessados que poderiam fornecer determinados brinquedos, mas não dessa maneira. Sustentou ainda que a licitação deveria ter sido adotada por item visando a participação do maior número possível de interessando, além de obedecer o que dispõe a Súmula nº 247 do TCU e a Instrução Normativa 05/10 do TCM.
Além das irregularidades indicadas, o TCM constatou ainda que a empresa vencedora do certame não atendeu a qualificação técnica de três itens previstos no Edital nº 033/2010 e não poderia ter sido a responsável pelo Projeto Executivo, já que o item 3.5.7. da norma exclui a participação do autor do projeto. Outro ponto sustentado pelo MP foi a violação ao princípio da publicidade, pois o edital foi publicado somente no Diário Oficial do Município e no Jornal Hoje, quando deveria ter sido divulgado também no Diário Oficial do Estados e em outros jornais de grande circulação. O caráter de subcontratação, proibido no contrato firmado entre as partes, também foi outro fator indicado pela promotoria, já que o capital social da Astri Decorações é de apenas R$ 50 mil, demonstrando, assim, que terá de adquirir os bens de outras empresas.
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