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4 de Maio de 2024
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    Exploração sexual é crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança

    A exploração sexual é crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), imputável ao próprio agressor, ao aliciador, ao intermediário que se beneficia comercialmente do abuso. A exploração sexual de crianças e adolescentes pode ocorrer de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.

    Segundo o Código Penal (artigos nº 228 e 229), é crime o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa. Também é crime manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual.

    O ECA assinala que é crime submeter criança ou adolescente à exploração sexual, com reclusão de quatro a dez anos.

    Qualquer caso de exploração sexual contra crianças e adolescentes pode ser denunciado ao serviço Disque 100, mantido pela Secretaria de Direitos Humanos, ligada à Presidência da República.

    De janeiro a agosto deste ano, o Disque 100 recebeu 66 denúncias de exploração sexual em Mato Grosso do Sul. O estado é a quinta unidade da Federação com mais denúncias por grupo de 100 mil habitantes.

    O Disque 100 também recebe denúncias de abuso sexual, negligência, pornografia, tráfico de crianças e adolescentes e violência física e psicológica.

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