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17 de Junho de 2024

Extinção de ação contra prefeito por contratar escritório de advocacia

Acordão - Agravo de Instrumento

há 5 anos

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2115738-41.2019.8.26.0000, da Comarca de Presidente Venceslau, em que é agravante JORGE DURAN GONCALEZ, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM,em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Sidney Duran Gonçalez, OAB/SP 295.965 e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Dimitrius Eugenio Bueri.", de conformida de com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

MARREY UINT

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2115738-41.2019.8.26.0000Agravante: Jorge Duran Goncalez Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Danilo Guilherme Carbonaro Scala, Santiago, Kuhn & Vilela - Sociedade de Advogados, Paulo Rogerio Kuhn Pessoa e Marinaldo MuzyVillelaComarca: Presidente VenceslauVoto nº 39.073

Agravo de Instrumento - Ação civil pública por ato improbidade administrativa - Contratação de escritório de advocacia para prestação de serviço específico - Decisão que recebeu a inicial em relação ao Agravante, então Prefeitodo Município de Presidente Venceslau - Insurgência - Admissibilidade - Não verificados indícios fáticos e jurídicos de conduta ímproba do Agravante, da existência de lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito - Decisão reformada.Recurso provido

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Duran Gonçalez em face da r. decisão proferida pelo mm.Juiz Gabriel Medeiros que recebeu a inicial de ação civil pública porato de improbidade administrativa em relação ao ora Agravante,determinando a sua citação.

O Recorrente discorre a respeito da ausência de provas ou indícios que pudessem corroborar com a tese inicial do Ministério Público, inexistindo, ainda, qualquer elemento de informação que pudesse evidenciar a sua intenção de praticar ato de improbidade administrativa ou mesmo de causar prejuízo ao Erário.

Pretende seja concedida a medida liminar para suspender a ação principal até o julgamento final deste recurso, e por fim, o provimento deste agravo de instrumento para a extinção da ação.O recurso foi conhecidocom a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que seja suspensão a tramitação da ação até o julgamento final deste recurso (fls. 202/203).

O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 238/241.

Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento ao recurso (fls. 244/249).

É o relatório.

Cuida-se na origem de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de 1) Jorge Duran Gonçalez, 2) Danilo Guilherme Cabonaro Scala, 3) Santiago, Kuhn & Villela Sociedade de Advogados, 4) Paulo RobertoKuhn Pessoa, e 5) Marinaldo Muzy Villela, em razão da contratação,após procedimento licitatório, de escritório de advogados peloMunicípio de Presidente Venceslau, para a prestação de consultoria na área de educação para elaboração de estudos, pareceres, na esfera da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Ao final do certame Sagrou-se vencedora, a pessoa jurídica Santiago, Kuhn & Villela Sociedade de Advogados foi considerada vencedora, sendo remunerada em prestações mensais de R$5.825,00, pelo prazo de 12 meses, admitindo-se a prorrogação até 60 meses, e aponta a contratação como antieconômica e contrária à moralidade pública, pois poderia a atividade ser desempenhada pelos procuradores jurídicos em exercício .

Aponta o Parquet a existência de irregularidade na contratação, pelo Município de Presidente Venceslau, de escritório de advocacia para a realização de consultoria na área de educação para elaboração de estudos,pareceres, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura .

Pois bem.

A improbidade administrativa imputada ao Agravante foi com base nas hipóteses de “dano ao erário” e “violação a princípios da Administração Pública”, decorrente da contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços que poderiam ser realizados pelo Departamento Jurídico do Município de Presidente Venceslau, nos termos dos artigos 101 e 112, da Lei nº 8.429, de 02/06/1.992.

De acordo com a inicial da ação civil pública (fls. 25), o Agravante, à época Prefeito do Município de Presidente Venceslau contratou, após procedimento licitatório, o escritório de advocacia Santiago, Kuhn & Villela Sociedade de Advogados para “prestação de serviços de consultoria na área de educação, para estudos, emissão de pareceres, idealização de diplomas legais e realização de atividades,mediante:a) Apresentação de fundamentos legais necessários ao embasamento dos atos administrativos a serem praticados pelos agentes e servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;b) Elaboração de pareceres técnicos tendentes a elucidar dúvidas dos administradores municipais no tocante à condução do interesse público na área de Educação; c) Análise da legislação municipal destinada à regulamentação da Educação em âmbito local e manifestação acerca de sua contemporaneidade e adequação; d) Elaboração de minutas de atos normativos necessários à consecução dos fins educacionais, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; e) Implementação d Sistema Municipal de Ensino e auxílio para elaboração dos atos normativos necessários ao seu funcionamento; f) Manifestações necessárias ao correto funcionamento do Conselho Municipal do FUNDEB Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica,oferecendo e elaborando subsídios legais acerca da atuação do mesmo; h) Elaboração e aplicação dos regimentos escolares das escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental; i) Manifestação acerca de situações concretas relacionadas aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação por meio de informativos impressos e de site específico; k) Atendimentos imediatos via linha telefônica ou internet para fins de responder a questionamentos dos servidores vinculados à Educação Municipal e relacionadas aos assuntos constantes dos tópicos anteriores; l) Vista técnica periódica de profissional capacitado a ser realizada em local determinado pela Administração constante; m) Acompanharem todos os termos todos os processos de contratação de pessoal e assuntos relacionados a área da Educação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.”.

O Ministério Público aponta a existência de ato de improbidade, tendo em vista a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviço especializado na área de educação, por meio de procedimento licitatório, na modalidade carta convite.

É sabido que os municípios de pequeno e médio porte necessitam para o diaadia de profissionais com conhecimentos gerais para os serviços cotidianos enfrentados.

Também,os municípios enfrentam problemas de alta relevância que os procuradores municipais não poderão resolver, face ao número de processos que possuem caráter geral.

Determinados casos que envolvam certo grau de complexidade, que podem onerar ou prejudicar o município, demandam a contratação de profissional que satisfaça o interesse municipal, problemas esses que não conseguem ser resolvidos pelos procuradores que integramo quadro da Administração.

Vale ressaltar que a improbidade administrativa implica em desonestidade,imoralidade,com enriquecimento ilícito do agente, dano ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública. "O administrador desastrado ou inábil que não cause prejuízo ao erário público está fora do contexto legal da lei de improbidade administrativa, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça"(STJ - 1ª T., REsp nº 213.994-0/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 27/9/99).

Assim, não é qualquer equívoco ou erro administrativo que possui o caráter de tipificar o agente público na Lei de Improbidade.

Ademais, se os particulares podem contratar os mais conceituados especialistas para socorrê-los em assuntos de complexidade porque não poderia a Administração Pública - que na sua atuação de sempre perseguir o atendimento dos interesses de toda a sociedade - socorre-se também em especializados profissionais de Direito para tratar das questões mais cruciais, como é o caso em tela.

A verdade é que não se discute sobre a possibilidade da contratação de advogados de reconhecida especialização para prestação de serviços à Administração Pública. Há consenso na conclusão de que tal contratação é possível, e até mesmo desejável em muitos casos, para defesa do interesse público.

De qualquer modo, a opção administrativa pela realização do certame licitatório apenas demonstra particular apreço na busca da proposta mais vantajosa, não implicando em vício capaz de anular a contratação; afinal, a providência alcançou o fim maior de preservar o interesse público, permitindo ainda a competição.

Como já apreciado por este Relator no agravo de instrumento nº 2115215-29.2019.8.26.0000 interposto pelo Ministério Público, em face da mesma decisão ora agravada:

Em relação aos outros co-Agravados, Santiago, Kuhn & VillelaSociedade de Advogados, Paulo Roberto Kuhn Pessoa e Marinaldo Muzy Villela, o escritório foi contratado por licitação,para a realização de consultoria especializada na área jurídica voltada à Educação.

O “fumus boni iuris”requer indícios de que tenha havido conduta ímproba dos Demandados, com lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
O “periculum in mora”, por sua vez, não exige prova de dilapidação do patrimônio, mas sim da gravidade dos fatos, dos prejuízos causados aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito dos envolvidos, o que não se vê no presente caso, em sede de cognição sumária.
Isso porque, se houve a licitação por parte da Administração Municipal, o escritório participou na forma prevista em lei,prestou os serviços e foi remunerada para tal.
Como bem destacado na decisão agravada “o MinistérioPúblico indicou na inicial, provas da prestação dos serviços” (fls.70/71).Assim, não havendo comprovação na origem de realização deato ímprobo dos Agravados, era de rigor a rejeição parcial da petição inicial.

Não há,assim, ilegalidade no ato impugnado. Tampouco se demonstrou a ocorrência de lesão ao patrimônio público, inexistindo qualquer indício nos autos de que a contratação teria ocorrido por valor excessivo ou fora dos padrões de mercado.

Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência destes E. Tribunal de Justiça:

Agravo de instrumento. Ação civil pública declaratória de nulidade e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Liminar deferida. Indisponibilidade patrimonial dos réus. Impossibilidade. Contratação de escritório de advocacia para execução de serviços especializados de consultoria e assessoria jurídica tributária previdenciária,nas esferas administrativa e judicial, com dispensa de licitação. Prejuízo não demonstrado. Não verificados indícios fáticos e jurídicos de conduta ímproba dos envolvidos, da existência de lesão ao patrimônio público ou do enriquecimento ilícito. Ausentes os requisitos ensejadores da medida. Recurso provido.Agravo de Instrumento nº 2115588-02.2015.8.26.0000, Comarca de Juquiá, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Violante,julgado em 16 de fevereiro de 2016 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa, deferiu medida liminar de indisponibilidade dos bens do corréu, ora agravante. Decisão reformada. Ausência de“fumusboniiuris”.Plausibilidade na hipótese de contratação, com inexigibilidade de licitação, de serviços de advocacia com notória especialidade. RECURSO PROVIDO.Agravo de Instrumento nº 0130220-38.2013.8.26.0000, Comarca de São José do Rio Pardo, 12ª Câmara de Direito Público,Relatora Isabel Cogan, julgado em 12 de março de 2014 .

Portanto, de rigor, a extinção da ação em relação a Jorge Duran Gonçalez tendo em vista a ausência de qualquer ato ímprobo.

Portanto, de rigor, a extinção da ação em relação a Jorge Duran Gonçalez tendo em vista a ausência de qualquer ato ímprobo.

MARREY UINT

Relator

Agravo de Instrumento nº 2115738-41.2019.8.26.0000

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2115738-41.2019.8.26.0000 e código F54B753.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ EDMUNDO MARREY UINT, liberado nos autos em 11/12/2019 às 16:38 .fls. 269


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