Extinção de processo por decurso de prazo é inconstitucional
Reportagem de Gabriel Mandel, publicada aqui [1], na ConJur, em 17 de janeiro, noticia a tramitação do Projeto de Lei 5.347/2013, apresentado pela Deputada Gorete Pereira, (PR-CE), cujo propósito é acrescer à Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte dispositivo:
Art. 765..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo, o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo.
Escudando-se em uma particular interpretação do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVXXIII, CF), a proposição, em realidade, busca instituir um prazo prescricional intercorrente de oito anos (por que não 5 ou 6?), contados do ajuizamento da demanda, caso não tenha sido a ação levada a termo (sic).
Na justificação, estampa a proposta legislativa que: não é justo que os empregadores e empresários, que de fato movimentam a economia do País, acabem sendo penalizados e surpreendidos, após longos anos de demandas, com o pagamento de créditos exorbitantes decorrentes de processos judiciais.
O recheio do projeto, portanto, é marcado por ideias panfletárias, iluminadas por estereótipos e sinais de profundo desconhecimento da jurisdição, nomeadamente a trabalhista.
Não bastasse, a mesma justificação traz à baila trecho de uma importante obra coletiva de Magistrados do Trabalho da 15ª Região, porém de forma descontextualizada, procurando atribuir àqueles argumentos que corroborariam com a proposta apresentada, o que não corresponde ao conteúdo e objetivo do livro, que é uma (auto) crítica ao Processo do Trabalho, buscando seu aprimoramento.
Desde a Lei n. 9.957/2000, que institui o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, passou-se a acreditar que fixar prazos, por medidas legislativas, é uma solução para a agilização dos processos. Passados mais de 13 anos dessa experiência, podemos empiricamente constatar que esses instrumentos não são idôneos para distribuir justiça com eficiência e qualidade.
A morosidade processual, como já procurei indicar em o...
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