Fábrica indenizará trabalhadora assediada por colega
Homem fazia brincadeiras de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de outros colegas, e com o conhecimento do superior hierárquico
Uma trabalhadora que desempenhava atividade como operadora de manufatura, será indenizada pelo empregador devido a assédio por parte de colega de trabalho A 7ª Câmara do TRT15 reformou decisão de 1ª instância, minorando a indenização, antes arbitrada em R$ 51 mil, para R$ 10 mil
A trabalhadora foi contratada, em fevereiro de 2003, como operadora de manufatura pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins Todos na companhia sabiam das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que costumava fazer declarações de amor consideradas impróprias pela reclamante, tirava fotos dela com o celular, além de expô-la a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em brincadeiras de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica
A trabalhadora moveu ação na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) Em depoimento, três testemunhas da reclamante, todas mulheres, confirmaram o assédio do colega Disseram que o homem não se cansava de fazer elogios à reclamante e, muitas vezes, ultrapassava limites, chegando a toques no cabelo, gestos e acenos, beijinhos, pedidos de namoro e até de casamento Enfatizaram que a trabalhadora jamais correspondeu aos apelos do colega e sempre se mostrou resistente ao assédio
Na ação, consta ainda que a reclamante foi agarrada e abraçada durante uma festa de fim de ano, onde familiares dos empregados estavam presentes, saindo ela muito nervosa e, em consequência, bateu o carro, tornando-se o comentário da fábrica inteira
A trabalhadora alegou que perdeu as contas das vezes que pediu ao colega para deixá-la em paz e chorou por causa dos avanços inescrupulosos dele Sustentou que, em determinado momento, chegou a colocar um papelão entre si e o assediador, para não ver mais o colega lhe jogando beijos e piscando Além disso, pediu ao superior "para ele dar um jeito", sem resultado Em razão disso, solicitou mudar de setor, mas também não conseguiu ser atendida
As testemunhas da reclamada corroboraram boa parte do que disseram as da reclamante Uma delas, uma mulher, que também contou ser alvo das "atenções do colega", porém, disse não se incomodar com isso Confirmou que o colega falava que as duas pagavam o maior pau para ele e que ele não estava nem aí para elas Ressaltou que a reclamante "reagia com grosseria, dizendo que não gostava da brincadeira"e que o superior, na tentativa de apaziguar os ânimos, apenas "fez uma reunião com todo o grupo da linha de montagem e disse que não queria mais brincadeiras, porque podia atrapalhar o desempenho da linha"
Outra testemunha da empresa, um homem, declarou que "um não gostava de brincar com o outro", mas comentou que "não sabe por que a reclamante não gostava de brincar", admitindo apenas que ambos "tinham um arranca-rabo
A sentença considerou que "a prova testemunhal permite concluir que a reclamante sofria assédio explícito do colega e que este fato era de conhecimento de toda a fábrica, inclusive do encarregado ou facilitador"E, após longa fundamentação, condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 51 mil, equivalente, na época, a 100 salários mínimos
A empresa recorreu, alegando que "não restou configurado o propalado assédio, tampouco suficientemente demonstrados os prejuízos psicológicos sofridos pela trabalhadora" O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT15, desembargador Luiz Roberto Nunes, não deu razão à reclamada, até porque, "ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal, inclusive produzida pela empresa, confirmou as assertivas obreiras ", demonstrando que o empregado, de fato, "insistia em importunar a reclamante com brincadeiras de mau gosto no ambiente de trabalho, na presença de colegas e com o conhecimento do superior hierárquico"
Também ficou comprovado que "a reclamante sentia-se visivelmente incomodada com a postura do colega, tanto que evitava o contato visual, com a colocação de um papelão entre os postos de trabalho, para não ver as suas piscadas e beijinhos"O acórdão destacou, ainda, que "os infelizes gracejos e brincadeiras eram do conhecimento dos demais colegas ou dos superiores hierárquicos, sendo que a autora chegou a solicitar expressamente a transferência de seu posto de trabalho"
Conforme a decisão do Tribunal, "não se pode olvidar a conduta omissiva do empregador, que foi conivente com a situação constrangedora e apenas tomou uma atitude objetiva reunião com os funcionários quando a situação tornou-se insustentável
O acórdão reconheceu, no entanto, que a empresa tinha razão em sua indignação quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau e afirmou que "a indenização não objetiva ressarcir ao empregado prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado"Porém, ressaltou que "o maior problema, nestes casos, é a fixação do quantum da indenização, uma vez que este deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável
O magistrado lembrou que"é necessária a observância de certos critérios, devendo o julgador pautar-se pela razoabilidade, evitando, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar ao enriquecimento sem causa ou à especulação e, de outro, um valor irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função inibitória
Contra a decisão de origem, que fixou indenização por danos morais no valor R$ 51 mil valor considerado no acórdão "exagerado em vista dos fatos relatados pela prova testemunhal", a decisão da 7ª Câmara do TRT15 reformou a sentença, nesse aspecto, e reduziu o montante indenizatório para R$ 10 mil,"à luz da razoabilidade e proporcionalidade"
(Nº do Processo: 0210500-3420075150106)
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