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16 de Junho de 2024
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    Fabricante deverá pagar indenização por acidente

    há 12 anos

    Réu terá que indenizar em razão de danos causados a um homem em acidente de trânsito envolvendo o caminhão que transportava produtos da marca

    O STJ negou recurso da empresa Coca-Cola Indústrias Ltda, condenada pelo TJRJ a pagar indenização em razão de danos causados a um homem em acidente de trânsito envolvendo um caminhão que transportava produtos da marca

    Segundo entendimento do colegiado, o valor total da indenização, de pouco mais de R$ 11 mil, com acréscimos legais, não é excessivo A decisão foi relatada pelo ministro Sidnei Beneti

    No dia 29 de julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da Coca-Cola trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou Com a batida, os dois ocupantes do carro se feriram e o veículo teve perda total

    O homem que estava no lado do carona ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchação e hematomas pelo corpo Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça, o homem entrou com ação de responsabilidade civil na 5ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ)

    Ele pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%

    Após a realização de perícia e apresentação de prova oral, o juiz de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Coca-Cola ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e reembolso por dano material de R$ 6562,71, com acréscimos legais

    Sem conseguir mudar a sentença no TJRJ, a empresa tentou levar o caso para discussão no STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso

    Ao julgar o pedido da Coca-Cola para que o recurso fosse analisado no STJ, o ministro Sidnei Beneti observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 da corte

    Em relação ao valor da indenização, o STJ tem entendimento firmado de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem que isso constitua enriquecimento indevido da outra parte

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fabricante-devera-pagar-indenizacao-por-acidente/3113136

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