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17 de Junho de 2024
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    Falência de empresa não é razão para sócio-avalista se livrar de pagar nota promissória

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    Pedido de liberdade feito por três chineses no Habeas Corpus (HC) 97438 foi arquivado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, eles pretendiam responder em liberdade à acusação de porte de passaporte falso. Os réus foram presos em agosto de 2008 ao tentarem embarcar no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção à Cidade do México. A defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou habeas corpus com pedido de liminar impetrado em 10 de dezembro de 2008. O relator, ministro Menezes Direito, não conheceu (arquivou) do habeas em razão da orientação contida na Súmula 691 , do STF, segundo a qual não cabe ao Tribunal julgar habeas corpus contra decisão de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar. Segundo ele, o relator da matéria no STJ indeferiu a liminar com base na insuficiência dos elementos. Para Menezes Direito, a Primeira Turma do Supremo não deve analisar o pedido antes do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria de fundo, sob pena de suprimir instâncias. De acordo com o ministro, o excesso de prazo também não foi examinado, o que configuraria indevida supressão de instância. A decisão foi unânime. EC /LF Leia mais: 19/03/2009 - Supremo nega liberdade a chineses acusados de portarem passaporte falso

    STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falencia-de-empresa-nao-e-razao-para-socio-avalista-se-livrar-de-pagar-nota-promissoria/974745

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