Falência não invalida arrematação de imóvel em leilão judicial
O juízo de primeiro grau declarou a ineficácia da alienação judicial. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença. A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, afirmou o acórdão.
Diante disso, a massa falida recorreu ao STJ. Alegou violação ao princípio da pars conditio creditorium, segundo o qual, todos os credores devem ser tratados em igualdade de condições.
Expropriação
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, a regra da antiga Lei de Falencias se deve à possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa falida, em prejuízo dos credores.
Contudo, ele explicou que a arrematação, realizada no curso de processo de execução, não está inserida na restrição legal porque se trata de uma venda coativa que conta com a participação direta do Poder Judiciário, constituindo modalidade de expropriação, afirmou.
O ministro citou lição do doutrinador Araken de Assis, segundo a qual, a alienação forçada se descortina negócio jurídico entre o estado, que detém o poder de dispor, e o adquirente, não guardando pertinência com as hipóteses descritas na Lei de Falencias.
Sanseverino verificou que há somente um precedente do STJ sobre o assunto. A ineficácia prevista no artigo 52, VIII, do Decreto 7.661 não abrange arrematação de bem da falida (REsp 533.108).
De acordo com Sanseverino, o acórdão do TJMG, que reconheceu a plena eficácia da venda judicial, está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Não se pode esquecer a necessidade de garantir a segurança jurídica das vendas judiciais realizadas higidamente, sob pena de afastar os interessados nesse tipo de ato jurídico fundamental para o Poder Judiciário assegurar a efetividade do processo, mencionou.
Processo: REsp 1187706
FONTE:STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.