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21 de Maio de 2024
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    Falha em reparo de motor de caminhão gera indenização por danos materiais

    Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, condenando uma oficina mecânica ao pagamento de R$ 21.614,00 por não realizar o reparo correto no motor do caminhão do autor.

    Alega o autor que em janeiro de 2017 o seu caminhão apresentou problemas mecânicos e contratou a oficina requerida para realizar a manutenção do veículo. Foi informado pela ré que o motor estava fundido e esta lhe apresentou um orçamento, porém não concordou e negociou com a requerida apenas a mão de obra, se responsabilizando pela compra das peças.

    Conta que as peças foram compradas e o serviço realizado, mediante pagamento de R$ 2.312,00. No entanto, o caminhão rodou cerca de 300 km e voltou a apresentar problemas, tendo que contratar guincho de Tabapuã/SP para Goianésia/GO, por meio da seguradora, arcando com custo da franquia, no valor de R$ 2.500,00.

    O dono do caminhão afirma que outra oficina constatou que o motor foi fechado com resíduos estranhos, havendo negligência, imperícia ou imprudência na montagem do motor pela requerida.

    Narra ainda que deixou de ganhar aproximadamente R$ 34.800,00 e a má prestação de serviço fez com que o caminhão ficasse parado por aproximadamente um mês, ou seja, de 26 de janeiro a 23 de fevereiro de 2017, pois o lucro médio diário é de R$ 1.200,00. Alega também que teve outros prejuízos no montante de R$ 30.765,00, uma vez que o veículo é utilizado no transporte diário de pneus para reciclagem.

    Por fim, pediu a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos de R$ 30.765,00 e lucros cessantes de R$ 34.800,00.

    Em contestação, a requerida sustentou que o caminhão não chegou à oficina com o motor fundido, mas com defeito no cabeçote em virtude da trava ter caído na cabeça do pistão e danificado o 5º cilindro, sendo necessária a substituição do cabeçote, do cilindro danificado e das bronzinas desgastadas pelo uso. Argumenta ainda que foi recusado o orçamento e o requerente comprou e apresentou peças de outra marca e informou ao autor que não poderia garantir o funcionamento das peças ou garantir o bom serviço se não fossem as peças originais da fabricante do veículo, não havendo o porquê dos danos materiais alegados.

    Em análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves observou que os laudos periciais comprovaram os argumentos do autor, pois foi verificado que não houve irregularidade no processo de fabricação e nem de qualidade das peças fornecidas à ré.

    Além disso, o juiz frisou que a oficina não comprovou que o serviço tenha sido adequadamente prestado e que o problema do caminhão se deu pela qualidade das peças adquiridas pelo autor.

    “Evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pelo Requerente, devendo a oficina mecânica ressarcir o autor pelos gastos decorrentes nos danos imediatamente posteriores ao serviço prestado pela Requerida”.

    Quanto aos lucros cessantes, o magistrado ressaltou que, por mais que o autor comprovou que o seu caminhão deixou de circular, não há nos autos prova do que teria o autor deixado de ganhar. “Não há de ser indenizado o lucro presumível ou hipotético, não tendo a parte Autora produzido prova do efetivo prejuízo enfrentado, até porque sequer requereu a produção de provas”, finalizou.

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