Falha em serviço de transporte gera dano moral
Falha na prestação de serviço de transporte que resulta em extravio de mercadoria pode configurar dano moral, pois abala a imagem da empresa, sua credibilidade perante sua clientela e meio comercial. Com este argumento, a Primeira Câmara de Direito Privado manteve a condenação por dano moral de uma empresa de Várzea Grande que extraviou a mercadoria de seu cliente com destino a Colorado do Oeste (RO).
No recurso de apelação nº 23080/2017, a transportadora alegou que não havia nos autos nenhuma prova de que o extravio da mercadoria tenha causado abalo à imagem da empresa. No entanto, o entendimento da Câmara foi de que “o dano moral está caracterizado com a falha na prestação do serviço que culminou no extravio da mercadoria encaminhada pela autora/apelada ao seu cliente, o que abalou a imagem da empresa, sua credibilidade perante sua clientela e meio comercial”, conforme trecho do voto da relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Na decisão do juízo de piso, a empresa que contratou o transporte afirmou que o cliente destinatário da entrega sempre realizava em torno de duas compras mensais com a autora, porém o mesmo deixou de realizar tratativas comerciais após a ocorrência dos fatos descritos nos autos.
A empresa apelou da decisão que havia fixado em R$ 15 mil a indenização por danos morais e R$ 1.942,87 por danos materiais, correspondente à carga extraviada, solicitando a redução do dano moral. A Turma julgadora acatou parte do recurso e reduziu o valor para R$ 5 mil.
O acórdão que julgou o recurso de Apelação 23080/2017 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 10027, do dia 26 de maio. Confira AQUI.
Fonte: TJMT
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