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6 de Maio de 2024
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    Falsa denunciação caluniosa não gera indenização por danos morais

    A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e deu provimento ao recurso interposto por Rosa Helena Ribeiro de Camargo Evequiz contra a decisão de 1º Grau, a qual determinou que ela pagasse indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Marcus Vinicíus de Camargo.

    Segundo os autos, Marcus Vinicíus ajuizou ação de indenização por danos morais contra Rosa Helena, titular do 1º Ofício Imobiliário do município de Balneário Camboriú deixado pelo falecido marido, Olindor Ribeiro de Camargo, pai de Marcus no primeiro casamento , por imputar-lhe os crimes de usurpação de função pública, subtração e inutilização de livro ou documento. O rapaz alega que é escrevente do cartório e que as acusações causaram-lhe abalo psíquico, em razão da repercussão da notícia na comunidade onde vive.

    Condenada em 1ª instância, Rosa Helena apelou para o TJ. Sustentou que cumpriu seu dever e apenas encaminhou representação ao delegado de polícia, a fim de que fosse apurada a existência ou inexistência de irregularidades, e que não se trata de denunciação caluniosa, haja vista o próprio representante do Ministério Público entender por bem oferecer a denúncia. Além disso, alegou que era seu dever, como titular do cartório, apurar qualquer irregularidade na prática dos atos notariais, sob pena de ser acusada de crime de responsabilidade e prevaricação, e que, em razão dos fortes indícios acerca da ilegalidade perpetrada pelo escrevente, não poderia ter agido de outra forma.

    (...) o que levou a Sra. Rosa a entrar com a representação criminal contra Marcus foi, portanto, o fato deste, em seu escritório, receber documentos em nome do cartório, expedir protocolo, cobrar custas e mais, levar documentos do interior do Cartório para o escritório, o que não é permitido; que os documentos levados do Cartório eram já preenchidos e também em branco e foram levados sem o conhecimento da Sra. Rosa; que estes documentos eram matrículas, ficha de certidão negativa de ônus, papéis timbrados em branco e também levava preenchido: matrículas, certidões as quais já eram documentos públicos e não poderiam sair do Cartório () À vista desse e dos demais elementos coligidos aos autos, constato que, ao contrário do que alega o escrevente, a representação apresentada pela oficiala, de fato, não foi infundada. Ao revés, a prova amealhada revela haver tido ela motivos suficientes para levar os fatos narrados ao conhecimento da autoridade policial, tendo em vista, principalmente, o fato de Marcus exercer função como escrevente juramentado naquele ofício imobiliário, afirmou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão da Câmara foi unânime. (Ap. Civ. n.

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