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17 de Junho de 2024
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    Falta de certificado não justifica deportação de animais domésticos

    A falta do Certificado Zoosanitário Internacional, documento que comprova a saúde do animal doméstico que esteve fora do país por determinado período, não justifica sua devolução ao país estrangeiro no momento em que estiver desembarcando no retorno ao Brasil. A decisão liminar é do juiz federal Tiago Bologna Dias, substituto da 5ª Vara Federal em Guarulhos/SP.

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o animal de estimação que esteve em viagem com seu dono fora do país, e cuja condição sanitária já havia sido previamente atestada por certificado brasileiro, estava sendo apreendido no retorno ao Brasil pelos agentes do Ministério da Agricultura e devolvido ao país estrangeiro, sob o fundamento da falta de certificado expedido pelo país de procedência.

    Afirmou o MPF que tal procedimento significa tratamento cruel dado aos animais, submetidos a maus tratos na viagem de retorno e risco de sacrifício no país de destino, que os tomaria por animais portadores de problemas sanitários. Para o órgão, o atestado de regularidade sanitária expedido para a saída do território nacional deveria valer para o retorno dos animais, desde que tenham permanecido no exterior por pouco tempo (até quatro meses), e requereu a dispensa do certificado emitido pelo outro país.

    Para Tiago Bologna Dias, a exigência do certificado internacional deve permanecer. “Há sim animais e doenças próprios de cada país ou de cada situação ambiental, com inúmeras diferenças peculiares a cada ponto do planeta. Com efeito, a finalidade de tal certificação é atestar ao país de destino que o animal sai do ambiente de origem em boas condições, considerando aquele ambiente [...]. A dispensa pura e simples desta certificação aos animais em trânsito pelo exterior, ainda que por curto período de tempo, impede que se previna a eventual contaminação de um ambiente por outro, risco que não se pode exigir à saúde da população ou ao meio ambiente sanitário brasileiro”.

    Mas a não apresentação deste documento no momento do desembarque não é motivo para devolver o animal ao país de procedência. “Nos casos em que o animal doméstico reside no Brasil com seu dono, a medida de restituição ao país estrangeiro é desnecessária e desproporcional, portanto cruel. Desproporcional porque coloca sob risco a saúde e a vida do animal, submetido à viagem desacompanhada de seu dono e sob o estado de reprovação zoossanitária, sendo concreto o risco de morte na ida ou na volta, bem como de sacrifício no destino, não só sofrimento e morte aos bens ambientais, em direta afronta à Constituição, mas também ofensa moral grave ao dono do animal, sujeito ao sofrimento por afeição [...]. Nestes casos bastaria submeter os animais não certificados a exames clínicos, laboratoriais e quarentena, conforme o caso, aqui mesmo no Brasil, sob tutela de seus donos, até regularização sanitária com verificação da inexistência de riscos, reservado o retorno ao exterior em casos de absoluta necessidade”.

    Por fim, o juiz determinou liminarmente que a União Federal se abstenha de adotar qualquer medida tendente à restituição do animal para o país estrangeiro em caso de retenção motivada pela falta de certificado de saúde lá expedido, desde que se trate de animal doméstico saído do Brasil que retorne com seu dono aqui residente, devendo ser submetido a exames prévios e, se assim entenderem as autoridades sanitárias, à quarentena, até que seja atestada a situação sanitária necessária para a entrada regular do animal no Brasil.

    Também determinou que a União Federal informe expressamente e por escrito, ao proprietário do animal, que o certificado brasileiro não dispensa a apresentação do certificado internacional expedido pelo país de onde o animal retornou. Foi estipulada multa de R$ 20 mil para cada episódio de eventual descumprimento da decisão.

    Ação Civil Pública n.º 0001071-08.2011.403.6119

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