Falta de pagamento de pensão a ex-cônjuge não justifica prisão civil
O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil, segundo entendimento da 3ª turma do STJ.
Um homem que deixou de pagar a pensão devida à ex-mulher arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens, teve a prisão decretada em razão da inadimplência.
Inconformado com sua prisão o homem ingressou com Habeas Corpus, que foi negado perante o tribunal estadual. Já no recurso no Writ, dirigido ao STJ, o devedor reiterou seu pedido fundamentando-se que a pensão devida à sua ex-mulher não tem caráter alimentar e por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.
O relator do caso lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.
Em um trecho do acórdão, o relator destaca que "Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte".
Afirmou também que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.
Por fim, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.
Simão Milke
advogado
fonte: www.stj.jus.br
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