Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Falta reiterada de depósitos de FGTS condena empregador em SP por dano moral coletivo

    há 3 anos

    Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho relativo a uma ação coletiva ajuizada por um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba-SP. A decisão de 2º grau reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.

    A reclamada argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura a ocorrência de dano moral coletivo, mas apenas obrigaria o pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. Alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas. A sentença (decisão de 1º grau) havia condenado o empregador a pagar e recolher os depósitos de FGTS desde janeiro de 2014 até o trânsito em julgado da mesma.

    O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Líbia da Graça Pires, destacou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".

    A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta".

    Para fixar o valor da indenização, os magistrados levaram em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição econômica da ré e o caráter pedagógico, a fim de se evitar a repetição da irregularidade verificada nos autos. (fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=35004)


    • Sobre o autorAdvogado, Especialista em Direito Civil e Processo Civil
    • Publicações13
    • Seguidores42
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falta-reiterada-de-depositos-de-fgts-condena-empregador-em-sp-por-dano-moral-coletivo/1251721829

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)