Faltar audiência de conciliação em qualquer fase é ato atentatório à Justiça
A multa prevista no Código de Processo Civil para quem falta à audiência de conciliação é válida inclusive para aquelas marcadas no curso do processo judicial, e não apenas na audiência inicial. A decisão é 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter multa de 1% sobre o valor da causa a uma instituição de crédito imobiliário por não comparecer à audiência sem motivo relevante.
A multa está prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, numa audiência de conciliação ou mediação, marcada com antecedência mínima de 30 dias, a ausência injustificada do autor ou do réu do processo acarreta multa por ato atentatória à dignidade da Justiça.
A própria instituição de crédito, que litiga com ocupantes de um imóvel financiado na Comarca de Gravataí, requereu à Justiça a designação de audiência para tentativa de conciliação. Mas deixou de comparecer ao ato judicial que poria fim à ação de execução hipotecária. Multada, a autora interpôs recurso no TJ-RS par...
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