Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    FAMÍLIA DE PACIENTE MORTO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

    TRF3 determina que União, Estado de São Paulo e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana paguem valor a mãe e irmãos da vítima

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família receber indenização em virtude de negligência no tratamento médico a um homem de 39 anos de idade. Para os magistrados, ficou comprovado que houve descuido durante o atendimento de urgência no Hospital Central Sorocabano, localizado em São Paulo/SP, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de "borra de café". Levado ao hospital, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.

    Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados "varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico". Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.

    Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.

    “Nesse sentido é a prova documental - perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo - e a prova testemunhal”, disse.

    Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.

    “Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.

    O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.

    Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.

    Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.

    Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3







    • Publicações4474
    • Seguidores2961
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/familia-de-paciente-morto-por-negligencia-medica-deve-receber-indenizacao/401563806

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 14 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Luiz Paulo de Castro Areco, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Responsabilidade médica e o nexo causal

    Anderson Marques de Oliveira, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Petição Indenizatória de Erro Médico

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)