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16 de Junho de 2024
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    Família de segurado que suicidou-se será indenizada

    O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Mongeral S/A Seguros e Previdência ao pagamento dos valores a título de prêmios e pecúlio em favor dos parentes de um segurado que praticou suicídio, já que apresentava quadro patológico de esquizofrenia.

    Os pagamentos são relativos a um contrato de seguro firmado pela vítima, um senhor de idade, com aquela empresa. O magistrado condenou também a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 3 mil.

    Alegações dos familiares

    Os autores esclareceram que o senhor J.A.S. celebrou com a Companhia de Seguros - Mongeral um contrato de seguro chamado "Mongeral Assistência Familiar", o qual oferecia assistência médica emergencial, auxílio funeral, 72 meses de cesta básica e um pecúlio por morte ou invalidez por acidente.

    Todavia, por circunstâncias do destino, o senhor J.A.S. veio a se suicidar no quintal de casa, morte esta causada por asfixia mecânica - causada por enforcamento. Entretanto, segundo os autos, passaram-se oito meses até que a seguradora informasse que os autores não faziam jus à cobertura contratada.

    Alegaram que o contratante seria doente mental e, por conseguinte, o contrato seria nulo. Afirmam, ainda, que a empresa nunca fez qualquer tipo de exame no falecido a ponto de fazer tal afirmativa e que ele nunca teria sido interditado judicialmente.

    Juridicamente, defendem a ideia de que os parentes do falecido fazem jus ao recebimento aos valores referentes ao contrato anunciado acima, já que, o ato extremo por ele praticado não foi premeditado.

    A sustentar as suas alegações, carreiam citações doutrinárias. Assim, requereram o pagamento do prêmio acordado em contrato, condenação da Mongeral ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos autores, além do pagamento de custas e honorários.

    Alegações da seguradora

    Já a Mongeral, por sua vez, defende que não merecem prosperar as alegações dos autores, uma vez que o contrato celebrado entre o falecido e a seguradora seria nulo de pleno direito. Sustentou que o falecido seria portador de Esquizofrenia, e que tal moléstia só teria sido descoberta no instante da regulação do seguro.

    Argumentou, pois, a existência de moléstia no momento da assinatura do contrato, o que, em seu dizer, o tornaria nulo. Também diz que pagou, devidamente ajustado, o prêmio mensal devido aos autores. Com base na doutrina, pediu pela improcedência da ação.

    Análise judicial da questão

    Quando analisou a questão, o magistrado observou que a perícia médica - que redundou em benefício previdenciário -, revela um importante aspecto: a inexistência de sintomas psicóticos. Na prática, notou que tal se apresenta como uma inexistência total de evidências patológicas a caracterizar qualquer moléstia mental incapacitante de forma irreversível.

    Havia, sem dúvida, uma síndrome esquizofrênica, mas o comportamento do falecido, ao que parece, era relativamente normal, sem atitudes que pudessem chamar a atenção de outrem quanto ao seu estado mental, comentou. O juiz não acredita que uma pessoa comprometida mentalmente poderia fingir tal comportamento, a ponto de assinar um contrato de seguro para, tempo depois, matar-se de forma voluntária.

    Para o juiz, no caso analisado, falar em suicídio premeditado seria temerário. Não consigo sequer vislumbrar a possibilidade do ex-segurado ter planejado a sua própria morte, contratando um seguro, para que, com esta, a sua família pudesse receber o prêmio a ele referente. Não me parece da índole da vítima, considerou.

    E, para o magistrado, afirmar, como foi afirmado, que um dos promoventes assinou o seguro como representante do falecido, de forma ardilosa, somente para receber os benefícios inerentes a este, não seria prever o evento suicídio. E, pelo demonstrado no processo, ele não vê que a empresa conseguiu comprovar que o contrato de seguro tenha sido celebrado de forma ilegal a ponto de torná-lo nulo.

    Entendo que a companhia seguradora, aqui ré, poderia ter mais cura na assinatura destes contratos. E cuidar da higidez da avença significa investigar, realizar perícias médicas e outras medidas profiláticas, para que, posteriormente, não se venha a alegar uma nulidade contratual. E enxergar um premeditação é ilação que nos soa absurda, concluiu.

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