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5 de Maio de 2024
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    Familiares de brigadiano morto em serviço obtêm direito à cumulação de pensões

    Publicado por Correio Forense
    há 4 anos

    A viúva e os filhos de um Tenente da Brigada Militar, morto em serviço, têm direito de receber pensões por naturezas distintas. Uma, de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a Previdência Social; a outra, de caráter indenizatório, paga aos membros da família.

    No entendimento da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, por unanimidade, concedeu o pedido aos familiares do brigadiano, enquanto o benefício previdenciário tem por finalidade amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar famílias pela trágica perda de um de seus membros, e sobre ela não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.

    Foi ainda concedido o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato da pensão especial.

    Caso

    A Lei Complementar nº 10.990/97 determina que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente de serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

    A esposa e os filhos do Tenente ingressaram com ação para receber a integralidade da pensão prevista na lei, uma vez que, até o momento, o benefício ainda não fora implementado corretamente. E, ainda insurgiram-se quanto ao desconto de Imposto de Renda retido na fonte, devido à natureza indenizatória da pensão especial.

    Decisão

    No 1º grau, o pedido foi negado e a família recorreu ao TJRS.

    Ao analisar o recurso, o Desembargador Francisco José Moesch entendeu que o caso comporta o pedido de urgência. “O benefício pago pelo IPERGS é diverso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97, pois tem natureza indenizatória”, considerou o relator. O Desembargador Moesch também destacou que, sobre a verba indenizatória, não incide Imposto de Renda, não podendo haver a retenção na fonte.

    “Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato pagamento da pensão especial (infortunística), nos termos do art. 85 da Lei Complementar nº 10.990/97, em seu valor integral, sem a incidência de Imposto de Renda retido na fonte e sem qualquer compensação com a pensão previdenciária pelo IPERGS”, asseverou o relator.

    Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Miguel Ângelo da Silva.

    Agravo de Instrumento 70082521964

    TJRS

    #brigadiano #familiares #cumulação #pensões

    Foto: divulgação da Web

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/familiares-de-brigadiano-morto-em-servico-obtem-direito-a-cumulacao-de-pensoes/797880273

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