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20 de Junho de 2024
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    Familiares de detento morto deverão receber indenização do Estado

    há 10 anos

    A vítima estava presa ilegalmente, já que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri de dois anos de reclusão fora anulada posteriormente.

    Ter a integridade física respeitada é direito fundamental do preso, e cabe ao Estado responder civilmente se houver algum dano. Com esse entendimento, a Justiça do Maranhão determinou que a Administração estadual pague R$ 60 mil por danos morais à família de um presidiário de 33 anos assassinado por um companheiro de cela em 2010. Ele foi morto com 65 golpes de "chuço" (espécie de arma branca artesanal), nove dias depois de ser preso.

    Ao analisar a decisão de 1ª instância, o desembargador Paulo Velten manteve a obrigação de que sejam pagas também as despesas com funeral (R$ 163) e pensão mensal de meio salário mínimo (R$ 362) para cada um dos autores da ação (pai e mãe), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários. Velten reviu a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís mesmo sem recurso, com base no reexame necessário, por envolve o Poder Público.

    O magistrado disse que o artigo 37 da Constituição estabelece que o Estado responde, independente da culpa, por mortes dentro das prisões administradas pelo Poder Público. Ele avaliou que o valor da indenização não é desproporcional e está em conformidade com jurisprudência do TJMA. Quanto à pensão mensal, o desembargador julgou que a condenação segue entendimento do STJ em torno da presunção de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda.

    Na 1ª instância, o juiz Carlos Henrique Veloso considerou que o homem assassinado estava preso ilegalmente, o que considerou um "agravante". Ele havia sido condenado a dois anos de prisão pelo crime de homicídio, em regime aberto, mas a decisão do Tribunal do Júri havia sido anulada pelo TJMA dois anos depois. Além disso, tinha um Habeas Corpus que lhe dava o direito de aguardar novo julgamento em liberdade.

    Processo: 42791-79.2010.8.10.0001

    Fonte: Conjur

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