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3 de Maio de 2024
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    Fato gerador de contribuição previdenciária é o pagamento do salário ao trabalhador

    O fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviço, mas o pagamento do salário ao trabalhador. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao julgar recurso da União sobre contribuições dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) em um acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

    No recurso, a União contestou as alíquotas RAT e SAT e pediu que fosse aplicada multa, com juros, pelo não recolhimento das contribuições no prazo legal. Segundo a União, o fato gerador das contribuições previdenciárias seria a prestação do serviço.

    Porém, em seu voto, o relator, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, explicou que o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviços, mas "o pagamento ou crédito do salário do trabalhador". O acórdão ressaltou que o fundamento está na própria Constituição (artigo 195, inciso I, alínea a), que delimita, "expressa e exaustivamente", os fatos geradores das contribuições previdenciárias à "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados" a pessoa física prestadora de serviços.

    Com relação às alíquotas das contribuições, o acórdão ressaltou que a União, "apesar de alegar que o percentual de SAT/RAT deve observar o percentual de 3%, não comprova, documentalmente, tal alegação", e por isso negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

    Processo 0002070-86.2013.5.15.0132

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