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21 de Setembro de 2024
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    FEDERAÇÃO DE RURALISTAS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CONTRA DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a ilegitimidade da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) em ação proposta contra a Fundação Nacional do Índio (Funai). A entidade que representa agricultores e pecuaristas pretendia impedir que a Funai considerasse como terras indígenas as propriedades que tenham titulação ou posse em período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Para os magistrados, a Constituição prevê que somente os sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como as federações, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.

    “No caso em exame, como se vê, não detém a Famasul a necessária legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual de determinados filiados de um sindicato. Esse é o entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explicou o Desembargador Federal Relator Mauricio Kato.

    Em primeiro grau, a 2ª Vara de Dourados já havia reconhecido a ilegitimidade ativa da Famasul para pedir judicialmente que a Funai não efetuasse a demarcação das terras com titulação e/ou posse comprovada por seus filiados antes da promulgação da Constituição.

    No recurso TRF3, federação de ruralistas alegou que os interesses defendidos por ela possuíam íntima e direta relação com os interesses dos sindicatos membros - sindicatos rurais do Mato Grosso do Sul. Afirmou, ainda, que não pretendeu defender apenas os interesses de proprietários rurais individualmente, mas sim de algumas propriedades.

    Já o Ministério Público Federal (MPF), afirmou, em parecer, que “o apelo sequer merecia ser conhecido” e considerou o pedido extremamente genérico e sem fundamentos, além de não especificar os locais que são objeto da ação. Alegou ainda que a federação assegurou que seria impossível precisar quais terras associadas à entidade estariam isentas de demarcação.

    O MPF argumentou, também, que a Famasul não tinha legitimidade para defender judicialmente direitos individuais particulares, o que impossibilitaria qualquer resolução. Além disso, desde que Constituição de 1988 entrou em vigor, a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios tem sido um fator constante nos conflitos entre as comunidades indígenas brasileiras e ruralistas.

    Acórdão

    Por unanimidade, a Quinta Turma negou a apelação da Famasul e manteve a sentença de primeira instância, com base em jurisprudência do STF e também do próprio TRF3. O entendimento é que a Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato é legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, não contando outras entidades representativas, como as federações.

    “Nem se alegue que o termo 'sindicato' está expresso como sinônimo de 'entidade sindical', pois a redação do comando constitucional é inequívoca, fazendo referência inclusive a 'direitos e interesses coletivos da categoria', cuja defesa, em regra, cabe à associação de base ou de primeiro grau, que é o sindicato, ao passo que a federação, entidade de grau superior, constitui-se numa associação de sindicatos, ou uma 'associação de associações'”, concluiu o relator reproduzindo parte decisão do STF.

    Apelação Cível 0000804-33.2010.4.03.6002/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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