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17 de Junho de 2024
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    Federação questiona constitucionalidade de lei sobre conselhos de despachantes documentalistas

    Publicado por Direito do Estado
    há 14 anos

    A Federação Nacional dos Despachantes Públicos ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4501) contra a Lei 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas. A federação argumenta que os conselhos têm “estrutura e competências incompatíveis com a personalidade jurídica de tais entidades”. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    A ADI afirma que, apesar de a Lei 10.602/02 ter conferido personalidade jurídica de direito privado aos conselhos, conferiu-lhes prerrogativas somente reconhecíveis à Administração Pública. Informa que o estado do Rio de Janeiro proibiu tal atividade (despachante de trânsito) a pessoas que não ostentassem registro no Conselho Regional, e afirma ser “de notório conhecimento ter-se promovido venda, a R$ 7 mil, de credenciamento a quem quisesse, a partir de então, exercer atividade de despachante no Departamento Estadual de Trânsito do estado do RJ - DETRAN/RJ”.

    A Federação sustenta, ainda, que a atividade profissional de despachante documentalista, principalmente com atuação nos departamentos de trânsito, não possui lei específica a impor ou a exigir requisitos ao seu exercício. “Sempre foi exercida livremente por todos aqueles que, dotados de conhecimentos acerca da tramitação dos mais diversificados documentos, contratam com terceiros esses serviços.”

    Afirma também que o Conselho Federal documentalista e seus regionais, agindo como autarquias, passaram a cobrar anuidades dos que se submeteram às suas exigências e ao seu “poder de polícia”, “malferindo-se, de uma só vez, a exigência de lei para a criação desse tipo de regra de exação e da exclusividade fiscalizatória conferida a organismos estatais”.

    A ADI contesta a constitucionalidade de tais normas, ressaltando a insegurança jurídica por elas produzida, pelo desafio que representam às liberdades de exercício profissional, de livre associação, aos princípios norteadores da atividade econômica e também à autoridade das decisões do STF acerca do tema.

    Ao final, ressalta que “se a atividade econômica encontra-se constitucionalmente fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, não se há permitir, por meio de normas impugnadas, o enriquecimento sem causa de uns poucos, mediante a imposição de cobrança de credenciamentos e de anuidades, em detrimento de inúmeros trabalhadores liberais", conforme os efeitos produzidos pelos dispositivos apontados como inconstitucionais.

    STF

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