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16 de Junho de 2024
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    Federalização da dívida de precatórios é melhor solução

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Retorna à pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI 4.357, tratando da inconstitucionalidade da chamada Emenda do Calote. Como o mesmo STF julgou inconstitucional recentemente outra Emenda parecida (a 30, que deu 10 anos de moratória em 2000), é razoável presumir que a 62 terá o mesmo destino.

    A OAB, que lidera a ADI 4.357, juntamente com muitas outras instituições da sociedade civil, aguarda serenamente o resultado do julgamento, mas, seja ele qual for, o day after exigirá movimentos práticos, objetivos e imediatos para a reestruturação dos precatórios no mundo real. Nada impede, tampouco, que medidas preventivas sejam tomadas, como sugerido a seguir.

    Ironicamente, uma solução bastante aceita por especialistas é o refinanciamento de precatórios estaduais e municipais pela União, o que significará um retorno ao chamado Projeto Jobim, quando o ministro Nelson Jobim ainda era presidente do STF.

    Partamos com uma retrospectiva histórica do relacionamento financeiro recente da União, estados e municípios, sem esquecer que estamos tratando de dívidas judiciais definitivas, transitadas em julgado muitas vezes há décadas, afetando as vidas de milhões de contribuintes. Sim, existem casos polêmicos, mas exceções assim devem ser consideradas dentro de um arcabouço legal civilizado e com as garantias previstas na Constituição.

    Em 1998, a União assumiu R$ 101,9 bilhões de dívidas estaduais, sendo R$ 77,5 bilhões refinanciados pelo prazo máximo de 30 anos, a uma taxa de juros real mínima de 6% a.a., R$ 11,4 bilhões a amortizar com receitas de privatizações estaduais e R$ 13 bilhões referentes à diferença de encargos pela rolagem das dívidas entre a data de corte e a data de assinatura dos contratos (valores expressos em reais constantes de 1998). O montante assumido pela União equivalia, à época, a 11,3% do PIB e a 77,9% da dívida líquida de estados e municípios em dezembro de 1998.

    No entanto, excluíram-se dessa renegociação os débitos relativos a precatórios vencidos e não pagos, que, estima-se, já somavam algo em torno de R$ 20 bilhões. Razões para a exclusão não faltaram. A primeira, e mais óbvia, foi o aumento do custo, que tal inclusão traria, na renegociação para a União (à época, o subsídio implícito na renegociação, que resulta da diferença entre a taxa de juros contratual e a taxa de juros de mercado, foi estimado entre um mínimo de R$ 26 bilhões e um máximo de R$ 38 bilhões também a preços constantes de 1998). A segunda, e menos explícita, era a fragilidade dos precatoristas em relação aos demais credores e a falta de vontade política de resolver o problema. Durante este período desde que a dívida foi renegociada (15 anos), foram os precatoristas que subsidiaram os estados a taxas similares às aplicadas na renegociação (juros reais de 6% a.a. IPCA-E + 0,5% a.m.), com algumas condições até mais vantajosas ao devedor (carência, forma de cálculo do juros). Fazendo uma comparação simples em relação a quanto a União subsidiou a parcela da dívida renegociada, podemos concluir que sobrou para os precatoristas um subsídio de pelo menos R$ 5 bilhões em valores da época.

    Mesmo diante dessa vergonhosa situação, os estados e municípios não se acanharam a mais uma vez, em dezembro de 2009, repassarem aos seus credores, os custos do seu descontrole de gastos e o eterno adiamento do ajuste fiscal no âmbito dos governos estaduais e municipais (o que resulta da combinação dos incentivos do federalismo fiscal com a ausência de consenso para a distribuição dos custos do ajuste). Com a aprovação da Emenda Constitucional 62/09, conseguiram rapidamente aumentar seus subsídios, ao impor ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/federalizacao-da-divida-de-precatorios-e-melhor-solucao/100350965

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