Férias de magistrado não são moedas de troca
Decisão do STF estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário - que não tem função legislativa - aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. O entendimento, fixado na Súmula Vinculante nº 37, foi aplicado pelo ministro Celso de Mello para impedir que o juiz federal José Alexandre Franco (MG) vendesse um terço de suas férias.
A 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) havia autorizado a venda, com a suposta justificativa da “simetria de vantagem entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público, órgão que permite a conversão parcial das férias em abono”.
A propósito, o vernáculo define férias como “dias consecutivos para descanso de trabalhadores, após um período anual usualmente de 30 dias”.
É de lembrar que a magistratura brasileira sustenta seu direito ao descanso extrapolado (dois meses de férias, mais os generosos feriadões e recesso...) pela necessidade de completo retempero das energias intelectuais e físicas...
De repente, essas “pausas necessárias” se transformam em novos penduricalhos financeiros.
Na reclamação ao STF, a Advocacia-Geral da União alegou que a decisão violou a SV nº 37. Além disso, ressaltou que os juízes gozam de 60 dias de férias por ano, não existindo previsão normativa para convertê-las em abono pecuniário.
Celso de Mello concluiu que houve a violação apontada pela AGU. Além disso, o ministro entendeu que os fundamentos da decisão são incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que estabeleceu, de modo exaustivo, as vantagens que o magistrado pode receber.
O julgado refere que "o princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição". (RCL nº 28.197).
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