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17 de Junho de 2024
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    Férias prêmio instituídas pela Lei Orgânica do Município de BH abrange também servidores celetistas

    A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores (art. 56, III), não distinguindo servidores estatutários ou celetistas, de forma que o benefício deve ser concedido também aos servidores municipais regidos pela CLT.

    Foi esse o entendimento expresso em decisão da 8ª Turma do TRT de Minas que, em voto da relatoria do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, reconheceu o direito de duas empregadas celetistas ao benefício e condenou um hospital municipal a indenizar as férias prêmio não concedidas. Conforme esclareceu o magistrado, tem prevalecido na turma o entendimento de que a expressão "servidor" presente no caput do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não permite que se distinga o servidor celetista do estatutário, abrangendo tanto aqueles que se encontram submetidos ao regime próprio (estatutário) quanto aos que se sujeitam ao regime da CLT (celetista). Ou seja, a norma faz referência a servidor público, entendido genericamente como todo aquele que mantém vínculo de trabalho com o serviço público federal, estadual ou municipal e suas respectivas autarquias e fundações. Nesse sentido, o julgador também citou farta jurisprudência do TRT mineiro.

    Assim, acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o direito das trabalhadoras às férias prêmio, a serem pagas em dinheiro. Para o cálculo da verba, foi determinada a observância dos vencimentos básicos das trabalhadoras e demais vantagens de natureza salarial constantes no contracheque.

    (0001450-54.2014.5.03.0106 ED)
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ferias-premio-instituidas-pela-lei-organica-do-municipio-de-bh-abrange-tambem-servidores-celetistas/232879361

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