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17 de Junho de 2024
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    Ferido em transporte coletivo não será indenizado

    há 14 anos

    A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC negou pleito de usuário de transporte urbano de Florianópolis, que pretendia ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos em consequência de explosão de bomba caseira, arremessada em ônibus durante manifestação estudantil contra o aumento das tarifas do transporte coletivo, em 2006

    Ao trafegar pela avenida Pequeno Príncipe, no bairro Campeche, na condição de passageiro de um ônibus da Insular Transportes Coletivos Ltda, o homem foi atingido por uma garrafa de cerveja lançada da rua com material inflamável, que lhe causou queimaduras de 1º e 2º graus

    O relator da matéria, desembargador Newton Janke, não concordou com a sentença da Comarca da Capital - no sentido de que o evento era previsível e de que a empresa teria condições de evitar o episódio - e a reformou

    Segundo o magistrado, o que já se tornou fato certo, quase tradição, a cada aumento das tarifas de ônibus, são os protestos nas ruas contra o reajuste, mas não o lançamento de bomba caseira contra os coletivos

    Ora, a concessionária presta seu serviço em razão de contrato administrativo firmado com o poder concedente e não pode, unilateralmente, suspender sua prestação do serviço de transporte urbano e deixar milhares de usuários, na maioria trabalhadores, sem meios de retornar aos seus lares depois de um dia de labor Mas como prever que, durante tais manifestações - até então restritas a causar danos materiais ao patrimônio - fossem também descambar para a violência urbana? Em tal quadro, cabia à Polícia estatal resguardar a segurança pública, detalhou

    Nos autos, a Insular demonstrou que as demais empresas de transporte urbano da Capital estavam preocupadas com a situação e encaminharam ofício ao comandante-geral da Polícia Militar estadual, requerendo militares para proporcionar a devida segurança a seus usuários

    O magistrado citou, ainda, os casos de assalto à mão armada dentro de ônibus, em que também se estaria diante de um crime praticado por terceiro contra o usuário do serviço Como no caso da bomba, a empresa não concorre para o evento e não teria responsabilidade objetiva A decisão foi unânime (Apelação Cível n 2006021730-4)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ferido-em-transporte-coletivo-nao-sera-indenizado/2252950

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