Fernando Borges: A visão do TST sobre o uso de celular corporativo
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão por meio da reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia à disposição da empresa empregadora por intermédio de telefone celular.
Apesar da Súmula 428 estabelecer que o uso do celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado de fato permanecia à disposição da empresa, a qual o acionava a qualquer tempo, limitando sua liberdade de locomoção.
Bastou a publicação deste posicionamento da maior corte trabalhista do país para que novamente se trouxesse à baila vários questionamento acerca da utilização de meios telemáticos e controle de jornada.
Oportuno, pois, salientar que a utilização do aparelho celular ou qualquer outro meio telemático, a exemplo de smartphones, tablets e computadores, não implica necessariamente no exercício de trabalho e, portanto, no reconhecimento de labor extraordinário.
Como já salientamos em artigos antecedentes, o direito à percepção de hora extra, acrescida do respectivo adicional, exige a efetivação de tarefa e o controle da mesma.
Exemplifiquemos para que reste suficientemente explícito, c...
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