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17 de Junho de 2024
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    Fernando Borges: A visão do TST sobre o uso de celular corporativo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão por meio da reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia à disposição da empresa empregadora por intermédio de telefone celular.

    Apesar da Súmula 428 estabelecer que o uso do celular, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado de fato permanecia à disposição da empresa, a qual o acionava a qualquer tempo, limitando sua liberdade de locomoção.

    Bastou a publicação deste posicionamento da maior corte trabalhista do país para que novamente se trouxesse à baila vários questionamento acerca da utilização de meios telemáticos e controle de jornada.

    Oportuno, pois, salientar que a utilização do aparelho celular ou qualquer outro meio telemático, a exemplo de smartphones, tablets e computadores, não implica necessariamente no exercício de trabalho e, portanto, no reconhecimento de labor extraordinário.

    Como já salientamos em artigos antecedentes, o direito à percepção de hora extra, acrescida do respectivo adicional, exige a efetivação de tarefa e o controle da mesma.

    Exemplifiquemos para que reste suficientemente explícito, c...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fernando-borges-a-visao-do-tst-sobre-o-uso-de-celular-corporativo/100046715

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