Ferrovia deve indenizar filho de mulher atropelada por trem
TJMG fixou em R$ 100 mil os danos morais pela morte da vítima
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. indenize em R$ 100 mil por danos morais o filho de uma mulher que morreu após ser atropelada por um trem.
O acidente aconteceu na noite de 20 de agosto de 2012, em Itaúna/MG. A vítima, de 57 anos, atravessava a linha férrea, próxima a sua casa, quando foi atingida pela locomotiva. O filho ajuizou ação de danos morais contra a ferrovia e obteve, em primeira instância, a condenação da empresa a indenizá-lo em R$35 mil.
A empresa e o autor da ação recorreram ao Tribunal. A empresa alegou que não era a responsável pelo acidente, pois este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que fez a travessia em local proibido e perigoso. Já o filho requereu o aumento do valor da indenização, alegando que o valor arbitrado não era suficiente para compensar o dano moral devido à gravidade do fato, que o privou do convívio com a mãe.
O relator, desembargador Otávio Portes, entendeu que o acidente ocorreu por negligência da companhia ferroviária. “Dúvidas não pairam acerca da conduta culposa da ré, consubstanciada na sua omissão ao manter área de linha férrea sob sua administração no perímetro urbano de Itaúna, próxima a inúmeras residências e comércios, sem qualquer proteção ou sinalização, não podendo se eximir de responsabilidade pela ocorrência de acidentes invocando culpa exclusiva da vítima”, concluiu.
O desembargador ainda aumentou o valor da indenização, atendendo ao pedido do filho da vítima. Segundo ele, o valor da indenização deve ser suficiente tanto para punir o responsável pelo dano, de forma que o leve a tomar atitudes que previnam a ocorrência de novos fatos semelhantes, como para compensar a vítima ou seus parentes pela dor indevidamente imposta. Ele considerou que, levando em conta a condição econômica da empresa e a extensão da dor sofrida pelo filho da vítima, o valor de R$ 100 mil atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira eAparecida Grossi concordaram com o relator.
Processo 1.0338.13.0092889/001
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