Fiança bancária só pode ser cobrada depois de ação transitar em julgado
A fiança bancária apresentada pelo devedor como garantia de um processo de execução só pode ser cobrada pelo credor depois do trânsito em julgado da ação. O entendimento foi ratificado em abril, depois que uma briga judicial envolvendo o fisco do Rio de Janeiro e uma indústria chegou ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Turma negou por unanimidade um recurso da Procuradoria-Geral do estado, que exigia o levantamento antecipado da garantia dada pelo contribuinte.
A dívida cobrada pela Fazenda fluminense se referia a recolhimentos de ICMS não feitos pela Icolub Indústria de Lubrificantes. Como as cobranças administrativas não deram resultado, o fisco executou o débito, com base na certidão de dívida ativa, e conseguiu sentença favorável. A empresa entrou com embargos, mas não conseguiu suspender o curso da execução. Por isso, o fisco cobrou o débito e exigiu que a fiança fosse paga.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, a princípio, ser possível o levantamento da garantia, uma vez que, mesmo tendo havido embargos contra a execução da certidão de dí...
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