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6 de Maio de 2024
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    Ficha Limpa: extinto processo sobre registro de candidatura de Roriz

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu extinguir, nesta quarta-feira (29), o processo em que se analisava se Joaquim Roriz poderia ou não ter seu registro de candidatura deferido. Por 6 votos a 4, os ministros entenderam que Roriz desistiu da pretensão de obter o registro de candidatura e, por isso, não há mais o que se analisar sobre o caso.

    Por unanimidade, os ministros mantiveram a repercussão geral do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível por oito anos político que tenha renunciado ao cargo. Joaquim Roriz teve seu registro negado exatamente porque, em 2007, renunciou ao cargo de senador para evitar um processo de cassação que poderia torná-lo inelegível.

    Na prática, a decisão significa que, para julgar a Lei da Ficha Limpa, o STF terá de analisar outro recurso vindo da Justiça Eleitoral. A repercussão geral permitirá que a decisão tomada poderá ser aplicada, automaticamente, a outros recursos que tratem de questão idêntica ao recurso que vier a ser julgado.

    E xtinção do processo

    Sobre a extinção do processo, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, explicou que o que ocorreu técnica e realmente é uma desistência da pretensão de obter registro de uma candidatura. Segundo ele, desaparecida a pretensão ao registro de candidatura que constituía objeto do processo, evidentemente já não há lugar para nenhuma sentença de mérito [no caso], simplesmente porque não há objeto para uma decisão de mérito.

    Além de Peluso, votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Março Aurélio, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    O primeiro a sustentar esse entendimento no plenário foi o ministro Março Aurélio, logo após o ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso de Joaquim Roriz, votar pela perda de objeto do recurso extraordinário, com o consequente trânsito em julgado da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o registro do candidato.

    O ministro Março Aurélio afirmou que se houve a perda de objeto do pedido formulado na origem, ou seja, na Justiça Eleitoral, o quadro deságua na extinção do processo sem julgamento do mérito, não se podendo proclamar o trânsito em julgado da decisão do TSE.

    Tenho para mim que se cuida na espécie de uma típica hipótese de extinção anômala do processo por perda superveniente de objeto, sem que reconheça resolvida a própria controvérsia suscitada no procedimento em questão, disse o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

    O TSE negou o pedido de registro de candidatura de Roriz com base na alínea k do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, com a modificação determinada pela Lei da Ficha Limpa. Esse dispositivo torna inelegível por oito anos político que tenha renunciado a mandato. A Justiça Eleitoral também decidiu, ao julgar a questão, que lei vale para estas eleições.

    A ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo prejuízo e consequente perda de objeto do recurso extraordinário que tramitava no Supremo, no mesmo sentido do relator.

    FONTE: STF

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