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17 de Junho de 2024
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    Filho de militar, estudante vai receber pensão até os 24 anos

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    Morte de militar ocorrida no período de vigência simultânea das Leis 3.765/1960 e 6.880/1980 assegura ao filho estudante, até os 24 anos, o benefício da pensão por morte do pai. Foi o que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência (quando há conflito entre decisões dos órgãos julgadores do STJ), de autoria da União, em razão da existência de decisões conflitantes da Segunda e da Quinta Turmas. A divergência foi reconhecida, mas o pedido da União para que a pensão fosse somente até os 21 anos, no caso, foi negado.

    O entendimento adotado pela Corte Especial passa a ser adotado por todos os órgãos julgadores do STJ.

    Alterações legais

    No caso dos militares, houve um período de conflito legislativo. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece no artigo 50, parágrafo segundo, inciso IV, que é dependente do militar o filho estudante, menor de 24 anos, que não recebe remuneração.

    Já a lei que tratava das pensões militares (Lei 3.765/60) previa que a pensão não era devida aos filhos do sexo masculino após a maioridade. Esta lei foi alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que no artigo 27 estendeu o direito à pensão a filhos ou enteados até os 24 anos, desde que estudantes universitários.

    O debate era definir a possibilidade de aplicação da regra do artigo 50 do Estatuto dos Militares antes da alteração da Lei 3.765 pela medida provisória de 2001. A Segunda Turma entendia que não, de forma que a pensão seria devida somente até os 21 anos. Prevaleceu na Corte Especial a tese adotada pela Quinta Turma, de conceder o benefício aos dependentes estudantes até 24 anos.

    Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário, o entendimento do STJ atende às “melhores” regras de hermenêutica por aplicar ao caso a lei vigente ao tempo do óbito do pai (Lei 6.880/80), que já assegurava o direito do filho.

    “Assim, como bem pontuou o STJ, a MP 2215/2010 não alterou o sistema da pensão por morte do filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração. Isso porque, desde a Lei 6.880/80, já havia a proteção previdenciária ao filho que se enquadrasse dessa forma”, diz.

    Ela explica em quais casos os filhos de militares têm direito a receber pensão por morte: “Saindo dos mitos em torno da pensão dos filhos de militares, faz-se necessário esclarecer que os filhos de militares receberão pensão caso se enquadrem como uma das seguintesmodalidades: a) o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; b) a filha solteira, desde que não receba remuneração; c) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; d) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos filhos naturais”, diz.

    Além desses, segundo Melissa, podem se enquadrar ainda como dependentes, desde que vivam sob dependência econômica do militar falecido, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração.

    “Resta claro, portanto, que o STJ nada mais fez do que aplicar ao caso concreto o dispositivo de lei vigente ao tempo do óbito do militar, como determina o princípio orientador do Direito Previdenciário tempus regit actum. Salutar que a simples leitura da ementa do acórdão poderia induzir o leitor a pensar que o princípio fora afastado, mas pelo contrário”, diz.

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