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31 de Outubro de 2024
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    Filho maior e netos de empresária deverão receber alimentos provisórios

    Publicado por Carta Forense
    há 14 anos

    A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu que filho maior de idade, doente e desempregado, deverá receber alimentos provisórios no valor de R$ 5 mil da mãe empresária. Seus filhos (netos da matriarca) também deverão receber o benefício no mesmo valor. A decisão foi unânime.

    A ação de alimentos foi movida contra a mãe/avó. O filho alegou que foi desligado da empresa da família e está doente, com câncer, não tendo como prover seu sustento. Os netos, ainda estudantes, alegam que, em razão do desemprego momentâneo do pai, precisam de alimento da avó, que é a chefe da empresa familiar. Sustenta que a mãe é empresária conceituada (do ramo de produtos de higiene e limpeza e também de madeireira) e possui grande fortuna.

    Em 1º Grau o pedido de alimentos provisórios foi indeferido.

    Os autores recorreram com agravo de instrumento sustentando que necessitam de alimentos, pois o agravante/filho era o mantenedor da família. Salientaram que o fato de ter trabalhado a vida inteira administrando as empresas da família dificulta sua recolocação em outra firma e que a doença também dificulta sua contratação.

    A matriarca alega que seu filho foi desligado das empresas da família justificadamente, pois desviou dinheiro da empresa para sua conta pessoal.

    Em 12/4/2010, por decisão monocrática, ?para que não se corra o risco de deixar o núcleo familiar ao inteiro desamparo?, o relator da ação, Desembargador Rui Portanova, deferiu antecipação de tutela, fixando alimentos provisórios ao filho e netos no valor de R$ 5 mil.

    Ao relatar o agravo de instrumento o magistrado ponderou que o filho, por muito tempo, teria administrado as empresas da família e foi desligado, estando atualmente desempregado, tendo deixado de receber um repasse relativo às suas ações que possui junto à empresa familiar. Há prova de que ele sofre um câncer de alto risco e não se sabe a dificuldade que essa doença, na prática, pode causar no seu reingresso no mercado de trabalho.

    Acrescentou que há possibilidade de que o filho empresário era mantenedor dos seus filhos também agravantes, netos da avó agravada. E que a avó, como chefe das empresas familiares, tem condições de pensionar o filho e os netos.

    Para o Desembargador, a circunstância de o filho ter desviado dinheiro da empresa, deverá ser avaliada no curso da ação, pois agora, em juízo de cognição sumária, permanece ainda verossimilhança da necessidade do filho e netos da agravada.

    Também participaram do julgamento, em 22/7, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz.

    O processo tramita em segredo de Justiça.

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