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17 de Junho de 2024
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    Financeira deverá pagar indenização por descumprir resolução de órgão

    há 9 anos

    O autor procedeu à quitação do financiamento do seu veículo e, ao tentar transferir o carro, ocorreu a recusa por parte do órgão responsável, ante pendência junto à financeira.

    Os pedidos da ação foram julgados procedentes pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que determinou ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.

    O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo e que, ao tentar transferir o carro, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira. A pretensão do autor é a condenação do Banco Bradesco Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.

    A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.

    Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias". Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.

    E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.

    Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

    PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

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