Fisco recorre para poder tributar com base em equivalência patrimonial
Decidida em favor dos contribuintes nesta terça-feira (5/4), a briga pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre saldos positivos de equivalência patrimonial pode estar longe de terminar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a cobrança ilegal, como informou o órgão em nota enviada à ConJur .
A 2ª Turma da corte foi unânime ao declarar que a Instrução Normativa 213, da Receita Federal, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, avançou sobre a norma e criou a tributação sobre o saldo positivo calculado pelo método da equivalência patrimonial entre os balanços de empresas brasileiras e suas coligadas ou controladas no exterior. De acordo com os ministros, a legislação permite apenas a tributação sobre o lucro efetivo das subsidiárias, e não sobre outros fatores que causem saldo positivo no patrimônio, como variações cambiais e aumento de capital com ágio.
Segundo a PGFN, porém, a IN SRF nº 213/02 não ultrapassou os limites regulamentares, apenas concretizando a determinação constante do art. 74 da MP nº 2.158-35/01, ainda que esta última norma não tenha feito explícita menção à expressão método de equivalência patrimonial, diz a nota. A Fazenda Nacional continuará defendendo a integral validade da utilização do método de equivalência patrimonial valendo-se eventualmente dos instrumentos processuais postos ao seu alcance neste ou em outros processos.
O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada. Porém, entre os fatores de alteração no saldo de investimentos estão elementos que não significam, necessariamente, lucro.
Uma empresa brasileira que detivesse, em 2001, US$ 10 milhões em investimento em empresa controlada no exterior, a uma cotação aproximada de R$ 2,30 por dólar, teria após um ano e uma cotação de R$ 3,50 por dólar, o resultado da equivalência patrimonial de R$ 12 milhões, mesmo sem ter gerado lucro algum, explicou, em reportagem publicada nesta terça pela ConJur , o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski , da Advocacia Dias de Souza. Ele defendeu a empresa Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz, no recurso levado pelo fisco ao STJ.
Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterio...
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