Fisioterapeuta não pode fazer perícia médica
Perícia para apuração de doença profissional deve ser realizada por médico do trabalho ou por médico regularmente inscrito no órgão de classe. O profissional de fisioterapia não tem habilitação para constatar doença profissional como a LER (lesão por esforço repetitivo). Por unanimidade, é a decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Empregada da loja Calçados Klaus Indústria E Comércio Ltda., a trabalhadoramoveu reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Birigüi, alegando ser estável no emprego por causa de doença profissional. Como a sentença reconheceu seu pedido, concedendo-lhe salários, décimo terceiro salário, férias e Fundo de Garantida por Tempo de Serviço, relativos ao período estabilitário, a empresa recorreu ao TRT.
Para a loja, porém, a profissional que assinou o laudo pericial não tem qualificação necessária. Somente peritos do Instituto Nacional do Seguro Social, médicos do trabalho e inscritos no Conselho Regional de Medicina, têm competência para assinar o laudo, alegou a empresa.
Segundo o juiz João Batista da Silva, relator do recurso, os exames periciais, inclusive médicos, serão realizados por perito único designado pelo juiz. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, comprovando especialidade na matéria em que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. "A perícia para apuração de doença profissional deve ser realizada, preferencialmente, por médico do trabalho e, onde não houver, por médico regularmente inscrito em seu órgão de classe", disse João Batista.
O relator esclareceu que o profissional de fisioterapia não tem habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar doença profissional. O fisioterapeuta tem habilitação privativa para executar técnicas e métodos fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Sem embargo da alta qualificação profissional da perita, o laudo pericial por ela realizado não é válido, decidiu o julgador. Para concluir, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Birigüi, para que nova perícia seja realizada por profissional médico habilitado.
(00948-2003-073-15-00-4 RO)
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