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17 de Junho de 2024
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    Fisioterapeuta pode ser assistente técnico em perícia médica

    há 14 anos

    Não existe vedação de ser a perícia acompanhada por profissional de área distinta da do perito judicial A frase resume a avaliação da 8ª Turma do TRT4 (RS), que deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma empresa contra decisão da Vara do Trabalho de Alvorada Assim, foi determinado o retorno do processo ao 1º grau, para que seja oportunizado ao assistente técnico da reclamada a participação na prova pericial

    Durante a realização de perícia médica deferida em reclamatória trabalhista na qual a empresa é ré, o perito nomeado pelo Juízo negou ao assistente técnico da reclamada a participação, por não se tratar de médico (e sim fisioterapeuta), e dizendo-se amparado por parecer do Conselho Federal de Medicina O Julgador de 1º grau corroborou a decisão do perito, motivo do recurso

    Para o relator, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, a ausência de regulamentação trabalhista específica sobre a matéria impõe a aplicação do direito processual comum E, pelo CPC, é facultada às partes a indicação de assistentes técnicos, pelo que não se justifica a proibição Destacou ainda ser evidente a relação direta entre a formação profissional do assistente e a doença investigada no autor da reclamatória

    O magistrado afirmou que o Parecer 9/2006 do CFM, mencionado pelo perito, não é aplicável ao caso, pois trata de processos administrativos do INSS, nos quais sequer existe a figura do assistente técnico das partes nas perícias Além disso, o objetivo do referido dispositivo é evitar a participação de terceiros completamente estranhos (tanto é que permite a participação de parentes e do assistente médico do periciando/segurado), não sendo este o caso do assistente técnico da reclamada, asseverou Cabe recurso da decisão (Processo 0018100-4520085040241)

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