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1 de Junho de 2024

Flávio Bolsonaro não consegue indenização por cancelamento de inscrição na OAB

Ministro Og Fernandes, do STJ, não conheceu de recurso do senador.

Publicado por Empório Jus
há 5 anos

O ministro Og Fernandes, do STJ, não conheceu de recurso especial interposto pelo senador Flávio Bolsonaro em caso no qual o parlamentar pedia indenização por danos morais devido ao cancelamento de sua inscrição na OAB, em 2010.

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Consta nos autos que o senador conseguiu se inscrever nos quadros da Ordem em 2006, após liminar em MS autorizar sua participação no exame antes da conclusão do curso de Direito. No entanto, em 2010, a decisão foi reformada em 2º grau, em virtude da não comprovação da graduação no curso. A Justiça determinou o cancelamento da inscrição de Flávio Bolsonaro, o qual foi realizado, posteriormente, pela OAB/RJ.

O senador, então, requereu indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito quanto ao pedido de invalidação do ato de cancelamento da inscrição, tendo em vista decisão administrativa favorável da OAB ao restabelecimento da inscrição. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região.

STJ

No recurso especial, o senador afirmou que o cancelamento injustificado de sua inscrição profissional ensejou dano moral, já que ficou quatro anos impedido de exercer a profissão de advogado, e que, no momento da formalização do pedido, havia cumprido todos os requisitos legais para sua inscrição.

Ao analisar o pedido, o ministro Og Fernandes considerou que, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

"A providência mostra-se inviável na via especial, conforme posicionamento assentado naSúmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'", pontuou o ministro.

Assim, com base em previsão do CPC/15, não conheceu do recurso especial.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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