FNDE não pode ser obrigado a refinanciar dívida de estudantes com o Fies
Duas atuações da Advocacia-Geral da União (AGU) no estado do Amapá (AP) evitaram que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fosse obrigado a renegociar contratos de estudantes em dívida com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
No primeiro caso, uma beneficiária do programa entrou com ação na Justiça para forçar o FNDE e a Caixa Econômica Federal (CEF) a renegociar e parcelar sua dívida, bem como retirar seu nome e o da sua fiadora das listas de devedores.
Em defesa do FNDE, a Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP) e a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) argumentaram que, uma vez que a estudante e sua fiadora não efetuaram os pagamentos desde janeiro de 2014, de acordo com jurisprudência pacifica do STJ a autarquia não poderia ser obrigada a conceder parcelamento de dívida.
O Juizado Especial Federal do Estado do Amapá concordou com a AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora. De acordo com a decisão, chancelar um alongamento de prazo de financiamento sem garantia idônea e com vultuoso débito anterior implicaria em impor riscos extraordinários ao Fies, comprometendo a solidez financeira e o acesso de outros estudantes a esse importante programa.
Danos morais
Em outro caso semelhante no mesmo estado, uma estudante da Faculdade Estácio de Macapá processou a instituição de ensino e o FNDE para que as entidades concluíssem seus aditamentos de contrato de financiamento estudantil e lhe pagassem indenização por supostos danos morais decorrentes da inscrição de seu nome nos bancos de proteção ao crédito.
Ela alegou que, mesmo atendendo os requisitos normativos que lhe habilitariam a obter os aditamentos contratuais, não conseguiu regularizar seu contrato, o que a levou a ficar em débito.
Mas a PF/AP e a PF/FNDE demonstraram à Justiça que a causa da não conclusão dos aditamentos não foi a uma suposta falha do FNDE, mas a ausência de garantia contratual idônea, já que desde 2014 a estudante não conseguiu apresentar um fiador que atendesse os requisitos do Fies.
As procuradorias lembraram ainda que a legislação que rege o programa educacional prevê expressamente a exigência de garantia para concessão do financiamento e de aditamentos, assim como determina que compete exclusivamente aos estudantes adotarem as providências para a prorrogação dos contratos, não havendo como atribuir ao ente público qualquer culpa pela situação.
Também nesse caso, o JEF da Seção Judiciária do Estado do Amapá acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora, destacando que a inclusão de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito não foi decorrente de conduta irregular da autarquia federal, nem implicou em violação de seus direitos da personalidade.
A PF/AP e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: Ação Ordinária nº 6930-85.2017.4.01.3100 e Ação Ordinária nº 4320-47.2017.4.01.3100.
Leonardo Werneck
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