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17 de Junho de 2024
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    Foi Lula quem sancionou a lei que definiu que a recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

    Publicado por Espaço Vital
    há 10 anos

    O então presidente Lula sancionou em 30 de julho de 2009, a Lei nº.12.004, alterando a Lei nº 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

    A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do STJ e sumulado no tribunal desde 2004.

    A Súmula nº 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior - gaúcho - e demais ministros da 4ªTurma, concluíram que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo. Esse caso - tal como o de agora, envolvendo Alencar - era oriundo de Minas Gerais.(REsp nº 135361).

    Na mesma 4ª Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" .

    Este caso é oriundo do RS e nele restou afirmado que um advogado gaúcho era, mesmo, o pai de uma jovem investigante. (REsp nº 55958).

    A 3ª Turma do STJ, que junto com a 4ª Turma, integra a 2ª Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado - no qual esse assunto se inclui - também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp nº 256261 - também de Minas Gerais).

    Essa mesma 3ª Turma julgou, em 2000, um recurso oriundo Estado do Amazonas, em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento: "somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe" (REsp nº 141689).

    A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC nº

    31/2007, originário da Câmara dos Deputados.

    A Lei nº. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.

    Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    A lei sancionada por Lula em 2009 acrescenta à Lei nº. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

    Também foi revogada a Lei n]. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los "filhos havidos fora do casamento".

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