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17 de Junho de 2024
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    FORD recorre da sentença que determinou devolução de valores ao Estado do RS

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    A empresa Ford interpôs recurso ao Tribunal de Justiça contra a sentença de 1º Grau, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para declarar rescindido o contrato celebrado com a montadora, relativamente à instalação do complexo industrial em Guaíba, e condenou a empresa a restituir aos cofres públicos cerca de R$ 130 milhões (valores à época dos fatos) .

    A Apelação da empresa contra a sentença publicada em 15/12/2009, encontra-se tramitando no Juízo de origem e será remetida ao Tribunal de Justiça nos próximos dias para julgamento.

    Ação

    O Estado do RS ajuizou ação contra a Ford solicitando o ressarcimento de parcela de R$ 42 milhões do financiamento, de subvenções no valor de R$ 92.888.540,84, e por perdas e danos, como colocação de servidores públicos à disposição, entre outras despesas, tudo relacionado com a implantação de complexo da indústria no Município de Guaíba.

    Disse ainda, entre outras alegações, que no início de 1999, a empresa prestou contas da primeira parcela do financiamento recebido, no valor de R$ 42 milhões remetidos à Auditoria-Geral do Estado - CAGE, que concluiu pela insuficiência da comprovação de grande parte das despesas. Informou também que antes da conclusão dos trabalhos da Auditoria-Geral, a empresa já havia se retirado do empreendimento por iniciativa própria, anunciando sua ida ao Estado da Bahia, sem encerrar as tratativas oficiais com os representantes do Poder Público Estadual.

    Para a empresa, em contestação, o acordo não foi levado a termo em razão da conduta do Estado de se recusar a cumprir o contrato, cabendo só a ele suportar os encargos decorrentes deste inadimplemento. Disse que a execução do projeto Ford no Estado do RS não representava apenas a instalação de mais uma indústria, mas sim a implementação de verdadeira parceria visando ao desenvolvimento econômico, tecnológico, profissional e social da região.

    Argumentou que o novo Governo do Estado que assumiu em janeiro de 1999 não se mostrou favorável ao projeto e recusou-se a promover o pagamento da segunda parcela ajustada, que era de vital importância para a concretização do projeto, dando ensejo ao rompimento das relações estabelecidas no contrato.

    Sentença

    Na decisão a Juíza de Direito Lilian Cristiane Siman, do 1º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, de 15/12/2009, historia os fatos incontroversos - o contrato foi firmado entre o Estado do RS e a Ford Brasil em 21/3/1998.

    A primeira parcela do financiamento, de R$ 42 milhões, foi liberada conforme contrato de financiamento, assim como a utilização, pela empresa, sob a forma de subvenção ao empreendimento, do valor de R$ 92.100.949,58, somando-se os valores relativos ao período entre maio de 1998 a abril de 1999.

    Incontroverso também, relatou a Juíza Lilian na sentença, que em 24/3/1999, a empresa prestou contas relativamente à primeira parcela de financiamento liberada e que, em 7/5/1999, notificou o Estado, atribuindo-lhe o descumprimento do acordo. Não foi objeto de irresignação entre as partes, o fato de o Estado, pela CAGE, haver concluído o exame da prestação de contas em 11/5/1999.

    Citando na sentença o parecer da Promotora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, a magistrada esclarece que "a análise e/ou discussão sobre a validade das cláusulas contratuais é secundária". E prosseguiu: "A questão de fundo e prioritária à solução do litígio está na rescisão unilateral do contrato pela Ford. Ainda que esta sustente toda sua argumentação em suposto inadimplemento contratual do Estado, de fato o que se vislumbra é uma clarividente rescisão unilateral patrocinada pela própria Ford".

    Utilizando ainda como razões de decidir o parecer do Ministério Público, afirmou a magistrada que "não houve descumprimento algum pelo Estado" e que “(...) estava o Estado legitimado e/ou autorizado a suspender os repasses dos valores enquanto não prestadas as contas dos gastos com o primeiro repasse".

    Para a magistrada são devidos os R$ 42 milhões, quantia que deve ser corrigida pelo IGP-M a contar da data da liberação, em 23/3/1998, acrescidos de juros legais, diminuídos do valor da terraplanagem da área onde seria instalado o complexo industrial, no valor de R$(valor atualizado pelo IGP-M a contar da data da perícia contábil, em 1º/11/2001), já que incorporados ao patrimônio do Estado.

    Incontroversa também, considerou a Juíza Lilian a percepção de R$ 92.100.949,58, pela Ford e, diante do abandono do empreendimento pela empresa ré, cabe a ela a restituição do valor, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da data de cada apropriação conforme planilha, acrescido de juros legais.

    Em relação a perdas e danos como, entre outros itens, a colocação de servidores públicos à disposição do desenvolvimento do projeto, despesas com publicações de atos na imprensa e outros gastos efetuados pelo Estado, a magistrada considerou descabida a indenização porque não efetivamente demonstrados. Já em relação aos estudos técnicos e análises para disponibilização de infra-estrutura, conforme apurado pela perícia contábil, o Estado investiu R$ 32.989,60 que devem ser ressarcidos, atualizado pelo IPG-M, a contar do ajuizamento e acrescido de juros legais.

    A íntegra da sentença encontra-se à disposição na consulta ao andamento processual.

    Proc. 10503162640 (Porto Alegre)

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