Fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei
A Lei 13.183/2015 dispõe que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
O texto da Lei 13.183/2015, porém, prevê uma regra progressiva mais longa.
Para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto em:
PERÍODO | MULHER (nº de pontos) (igual ou superior a) | HOMEM (nº de pontos) (igual ou superior a) |
31 de dezembro de 2018 | 86 | 96 |
31 de dezembro de 2020 | 87 | 97 |
31 de dezembro de 2022 | 88 | 98 |
31 de dezembro de 2024 | 89 | 99 |
31 de dezembro de 2026 | 90 | 100 |
Assim, a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, será adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos e não apenas um, conforme havia proposto a MP 676/2015 enviada pelo governo.
Outra mudança trazida pela Lei 13.183/2015 é que a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais em até 30 dias depois do óbito.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, onde o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir um "recálculo" do benefício, foi vetada pela Presidenta da República.
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