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17 de Junho de 2024
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    Fornecedora de energia indenizará cliente por multa indevida

    Sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação revisional e indenizatória interposta por L.C.C. contra a distribuidora de energia de Mato Grosso do Sul. Consta nos autos que a fornecedora não prestou os serviços à cliente por conta de multa e débitos indevidos. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e por inexistência da dívida de R$ 3.960,84.

    Conforme o processo, no dia 1º de setembro de 2018 a consumidora efetuou o pagamento de duas contas que estavam em atraso, julho e agosto, mas, no dia 30 do mesmo mês, o serviço de energia foi suspenso pela distribuidora.

    Alega a cliente que, mesmo efetuando o pagamento da dívida no mês de setembro, os serviços não foram restabelecidos em virtude da existência de multa de R$ 3.960,84, decorrente de irregularidade no medidor. Afirma que a empresa se equivocou na apuração do débito, em vista disso insiste na declaração de inexistência da dívida de R$ 459,00 e a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais suportados.

    Em contestação, a empresa defendeu a regularidade dos procedimentos adotados e o aumento do valor do consumo após a troca do medidor. Expôs sobre a ausência dos pressupostos necessários à pretensão indenizatória e requereu a improcedência do pedido.

    Em análise dos autos, a juíza Sueli Garcia Saldanha observou que a empresa se limitou a anexar seus atos constitutivos e não apresentou prova documental idônea e consistente para esclarecer os motivos que ensejaram a emissão a cobrança da multa de R$ 3.960,84 contestada pela autora na esfera administrativa, e da recuperação de consumo de R$ 459,00 mencionados na fatura, com vencimento em 26 de setembro de 2018.

    “Por tais razões, demonstrada a irregularidade no procedimento adotado, é de rigor a declaração de inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 e de R$ 459,00. A ré, entretanto, esqueceu de tal dever e não apresentou, no momento devido, qual seja, da contestação, todos os documentos porventura existentes para lastrear as cobranças questionadas”.

    A magistrada entendeu ainda que, quanto ao pedido de fixação de indenização por danos morais, “é essencial delimitar, desde já, que a cliente não questionou a regularidade das cobranças referentes ao consumo regular dos meses de julho e agosto de 2018, tampouco a existência de atraso nos referidos períodos. A pretensão está centrada na exigência do pagamento de débito pretéritos referente a multa e recuperação de energia, as quais foram afastadas, conforme fundamentos já expostos”.

    “Assim, considerando as peculiaridades do caso ora examinado, tenho como justo e adequado fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 3.960,84 referente à nota fiscal nº 579, com vencimento para 20 de agosto de 2018, e de R$ 459,00 referente à nota fiscal 417.339, com vencimento para 26 de setembro de 2018 e condeno a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais à consumidora”, concluiu.

    Processo nº 0827307-53.2018.8.12.0001

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