Fortalecimento do controle de constitucionalidade estimulou ativismo
Com o fortalecimento que conferiu ao controle de constitucionalidade, a Constituição Federal de 1988, que completa 30 anos nesta sexta-feira (5/10), aumentou a importância do Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal. No entanto, estimulou o ativismo judicial e incrementou o número de processos.
Antes da Constituição de 1988, o controle de constitucionalidade era feito de forma difusa, no julgamento de casos concretos, ou concentrada, por meio da representação de inconstitucionalidade, que só poderia ser movida pelo procurador-geral da República. Embora os modos de se fazer esse controle fossem os mesmos de hoje, sua aplicação e instrumentos eram bem mais restritos. Até porque “nem Constituição havia”, e sim “um arremedo outorgado por uma Junta Militar, em 1969”, aponta o jurista Lenio Streck, que é colunista da ConJur.
A Carta Magna de 1988 mudou esse cenário. Primeiro com a ampliação de direitos e obrigações do Estado decorrente do modelo “dirigente”, destaca o advogado e professor emérito de Direito Constitucional da USP Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Em poucos anos, foi reconhecida a força normativa da Constituição e o papel decisivo do Judiciário em sua concretização, afirma o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, no livro A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal. A partir daí, ressalta, a agenda da academia jurídica se deslocou para o tema da interpretação constitucional. Com isso, o peso dos princípios aumentou, e eles passaram a figurar ao lado das normas para juízes decidirem, avalia Barroso.
Em segundo lugar, a Constituição incrementou a quantidade de instrumentos para se exercer o controle de constitucionalidade e buscar a efetivação de normas. Foram criadas a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, o mandado de injunção, o Habeas Data e, posteriormente, a ação declaratória de constitucionalidade.
Nem todos esses instrumentos são necessários, porém. Lenio Streck diz que a ADC é uma “jabuticaba”, e que poderia ser extinta. “Veja-se o caso das ADCs 43, 44 e 54, que tratam da presunção da inocência. Nelas, pode-se dizer o que se quiser dizer, mas continuará a ser insuficiente para convencer o STF de que onde está escrito X, leia-se X. Um dos votos no STF chegou a fazer uma interpretação conforme do principio da presunção da inocência com o Código de Processo Civil”.
Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho defende o fim de diversos institutos “inúteis”, como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Habeas Data e a ADPF. O mandado de injunção, na visão do jurista, deveria ter seu alcance melhor definido.
O terceiro fator é que a Constituição alargou o rol de legitimados a propor medidas de controle de constitucionalidade. Antes da Carta de 1988, somente o PGR podia mover ADI. Depois dela, diversos órgãos públicos, partidos políticos e entidades de classe passaram a poder questionar se uma norma estava de acordo com o texto constitucional.
Lenio acredita que deveria ser mais rígida a legitimidade de associações e partidos. “Legitimação demais é legitimação de menos”, diz. Ferreira Filho defende que entidades não políticas só possam questionar “questões estritamente concernentes a suas finalidades”.
Ativismo judicial
Logo após a promulgação da Carta de 1988 ficou claro que o alargamento do controle de constitucionalidade poderia levar, como já começava a levar, a uma judicialização da política. E disto fatalmente decorreria uma politização da própria Justiça, analisa Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Nesse contexto, aponta, o ativismo judicial começou a se manifestar. Ou seja: juízes passaram a “editar normas como concretização de princípios, interferir em políticas públicas, determinar proibir o que não estava nas leis, nem na própria Constituição. E fazê-lo frequentemente em função de suas idiossincrasias ideológicas”.
Esse fenômeno se intensificou no século XXI e atingiu o STF. Porém, esse movimento não é exclusivo do Brasil, ressal...
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