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15 de Junho de 2024
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    "Fortaleza Liquida - 2011: fixado prazo especial de pagamento

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Os contribuintes enquadrados na atividade econômica de comércio varejista e regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda, que optarem de forma expressa pela Campanha Fortaleza Liquida 2011", a ser realizada no período de 17 a 27 de março de 2011, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no mês de março/2011 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas com vencimento em 20-4, 20-5 e 20-6-2011. Os contribuintes, que se aproveitarem do parcelamento sem que tenham feito a opção pela campanha, ficarão sujeitos às sanções previstas.

    Veja a seguir o texto do Decreto 30.424/2011

    DECRETO 30.424, DE 25-1-2011

    (DO-CE DE 26-1-2011)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88888 daConstituição Estaduall, e CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda, beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:

    Art. 1ºº Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda deste Estado, que fizerem opção, de forma expressa, pela campanha FORTALEZA LIQUIDA 2011, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Ceará (FCDL), a ser realizada em Fortaleza no período de177 a 27 de março de 2011, poderão efetuar o recolhimento do ICMS, relativo a fatos geradores ocorridos durante o mês de março de 2010, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com datas de vencimento em 20/04/2011, 20/05/2011 e 20/06/2011.

    1º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante.

    2º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Ceará (FCDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o 15 de março de 2011, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número do contribuinte no CGF, segunda, a sua Razão Social, e a terceira com o nome de fantasia,ficando vedada qualquer alteração posterior.

    3º Fica vedado o recolhimento do ICMS, nos termos previstos neste Decreto, aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).

    Art. 2º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:

    I microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional;

    II enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal):

    a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);

    b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);

    c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);

    d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);

    e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados);

    f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados);

    III enquadrados na sistemática de substituição tributária por CNAE-Fiscal;

    IV enquadrados na sistemática de substituição tributária por produto.

    1º Deverão ser excluídos da campanha de que trata este Decreto os contribuintes que forem flagrados praticando operações de vendas de mercadorias sem a emissão do respectivo documento fiscal.

    2º Aos contribuintes excluídos da campanha nos termos do 1º deste artigo aplicar-se-á ação fiscal, sob a modalidade Auditoria Fiscal, relativa a fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos.

    Art. 3º Aplica-se, supletivamente, as regras previstas nos arts. 80 a 88 do Decreto 24.569, de 1997, que trata do parcelamento do ICMS.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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